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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE FEVEREIRO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Queimadas", situado nos Municípios de Jaguaruana e Aracati, Estado do Geará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que Ihe conferem os art. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica Declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado, "Fazenda Queimadas", com área de 3.500,0000 ha (três mil e quinhentos hectares), situado nos Municípios de Jaguaruana e Aracati, objeto do Registro nº R-4-194, fls. 195, do Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Jaguaruana, Estado do Ceará.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INGRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 1997; 176º Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
RauI Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1997