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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazendas da Usina São João", constituído pelos imóveis Santana, Penha, Jacarandá, São Gregório, Santa Maria Segunda, Guriri, Campelo e Cajueiro, situado nos Municípios de Campos dos Goytacazes e São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 22 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazendas da Usina São João", constituído pelos imóveis Santana, Penha, Jacarandá, São Gregório, Santa Maria Segunda, Guriri, Campelo e Cajueiro, com área de 7.574,1993 ha (sete mil, quinhentos e setenta e quatro hectares, dezenove ares e noventa e três centiares), situado nos Municípios de Campos dos Goytacazes e São João da Barra, objeto das Matrículas nºs 8.774, fls. 150, livro 2-AD; 2425, fls. 49, Livro 2-H; 2424, fls. 48, Livro 2-H; 1844, fls. 66, Livro 2-F; 2405, fls. 29, Livro 2-H e 2406, fls. 30, Livro 2-H, todas do Cartório do 5º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Campos dos Goytacazes; Matrícula nº 606, fls. 22, Livro 2-B, do Cartório do 11º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campos dos Goytacazes e Matrícula nº 10.333, fls. 169, Livro 2-Al, do Cartório o 2º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação o meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 1997; 176º da Independência 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1997