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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE AGOSTO DE 1997.

Declara de utilidade pública a Casa da Criança e do Adolescente, com sede na cidade de Alexânia/GO, e outra entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I - CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, com sede na cidade de Alexânia, Estado de Goiás, portadora do CGC nº 36.975.357/0001-32 (Processo MJ nº 16.439/97-53);

II - CENTRO REGIONAL DE REGISTRO E ATENÇÃO AOS MAUS TRATOS NA INFÂNCIA - CRAMI, com sede na cidade de Botucatu, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 51.522.670/0001-09 (Processo MJ nº 2.783/94-68);

III - CENTRO COMUNITÁRIO DE ASSISTÊNCIA À CANDANGOLÂNDIA, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portador do CGC nº 01.973.494/0001-53 (Processo MJ nº 7.701/97-23);

IV - EDUCANDÁRIO NOSSA SENHORA DO AMPARO, com sede na cidade de Amparo, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 43.467.224/0001-10 (Processo MJ nº 19.605/95-75);

V - FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL DE ENSINO DO RIO GRANDE - FAHERG, com sede na cidade de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 91.102.236/0001-94 (Processo MJ nº 24.835/96-55);

VI - FUNDAÇÃO DE APOIO UNIVERSITÁRIO - FAU, com sede na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 89.876.114/0001-03 (Processo MJ nº 11.298/94-01)

VII - SOCIEDADE BENEFICENTE DE IGREJINHA, com sede na cidade de Igrejinha, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 87.369.799/0001-76 (Processo MJ nº 29.005/96-13);

VIII - VITAE - APOIO À CULTURA, EDUCAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, com sede na cidade de Cerqueira César, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 47.685.185/0001-89 (Processo MJ nº 7.704/97-11);

IX - GRUPO DE APOIO AO ADOLESCENTE E À CRIANÇA COM CÂNCER, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 67.185.694/0001-50 (Processo MJ nº 16.185/97-37).

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda, que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1997