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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Engenho do Bom Sucesso", situado no Município de Niquelândia, Estado de Goiás e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos do arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda do Bom Sucesso", com área de mil, cento e vinte e seis hectares, dezesseis ares e cinqüenta e sete centiares, situado no Município de Niquelândia, objeto da Matrícula nº 3.327 (remanescente), fls. 94, Livro 2-M e dos Registros nºs R-2-447, fls. 151, Livro 2-B; R-2-455, fls. 159, Livro 2-B; R-4-581, fls. 288, Livro 2-B; R-2-483, fls. 189, Livro 2-B; R-2-908, fls. 16, Livro 2-D; R-3-1.260, fls. 83, Livro 2-E; R-1-3.259, fls. 21/21v, Livro 2-M e R-2-484, fls. 190/190v Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1999