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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE SETEMBRO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Palmeirinha", situado no Município de Divinópolis do Tocantins, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV e 184 da Constituição, e nos termo dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Palmeirinha", com área de oitocentos e trinta e quatro hectares, oitenta e quatro ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Divinópolis do Tocantins, objeto dos Registros nºs R-1-655, fls 57, Livro 2-C; R-1-683, fls 85, Livro 2-C; R-1-656, fls. 58, Livro 2-C; e R-1-654, fls 56, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Divinópolis do Tocantins, Comarca de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, em como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmam Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1999