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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

Cria a Reserva Extrativista Tapajós-Arapiuns, nos Municípios de Santarém e Aveiro, no Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e no Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que consta do processo nº 02001.004882/97-86,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada nos Municípios de Santarém e Aveiro, no Estado do Pará, a Reserva Extrativista Tapajós-Arapiuns, com área aproximada de seiscentos e quarenta e sete mil, seiscentos e dez hectares e setenta e quatro centiares, parte integrante das Glebas Tapajós, Arapiuns e Igarapé Açú, tendo por base as folhas MIR-97, MIR-98, MIR-118 e MIR-119, em escala 1:250.000, publicadas pelo Projeto RADAMBRASIL, com o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto 01, de coordenadas geográficas aproximadas 55º20'43'' Wgr e 03º23'30'' S, situado na margem esquerda do Rio Tapajós, segue por uma reta de azimute 245º28'38'' e distância de 80.211,83 metros até o Ponto 02, de coordenadas geográficas aproximadas 56º00'00'' Wgr e 03º41'53'' S; deste, segue por uma reta de azimute 14º46'43'' e distância de 61.366,09 metros até o Ponto 03, de coordenadas geográficas aproximadas 55º51'41'' Wgr e 03º09'35'' S; deste, segue por uma reta de azimute 14º29'16'' e distância de 19.317,61 metros até o Ponto 04, de coordenadas geográficas aproximadas 55º49'02'' Wgr e 02º59'31'' S, localizado na margem direita do Rio Maró; deste, segue a jusante até o Ponto 05, de coordenadas geográficas aproximadas 55º35'57'' Wgr e 02º41'51'' S, localizado na margem direita do Rio Arapiuns, após a confluência dos Rios Aruã e Maró, onde começa o Rio Arapiuns; deste, segue pela margem direita do Rio Arapiuns a jusante, até o Ponto 06, de coordenadas geográficas aproximadas 55º00'53'' Wgr e 02º18'38'' S, localizado na sua confluência com o Rio Tapajós; deste, segue pela margem esquerda do Rio Tapajós a montante até encontrar o Ponto 01, de coordenadas geográficas aproximadas 55º20'43'' Wgr e 03º23'30'' S, início deste memorial descritivo; totalizando um perímetro aproximado de seiscentos e dez mil e setecentos metros e vinte e cinco centímetros.

Art. 2º A Reserva Extrativista Tapajós - Arapiuns tem por objeto garantir a exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista da área.

Art. 3º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, as terras e benfeitorias particulares inseridas nos limites da Reserva Extrativista Tapajós-Arapiuns, de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 4º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, nos termos do Decreto de 4 de agosto de 1997, firmará contrato de concessão de direito real de uso com a população tradicional extrativista, abrangida por este Decreto, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal-MMA.

Art. 5º A Reserva Extrativista Tapajós-Arapiuns será supervisionada pelo IBAMA, que adotará as medidas necessárias para assegurar a sua efetiva destinação.

Art. 6º A área da Reserva Extrativista, ora criada, fica declarada de interesse ecológico e social, nos termos do art. 2º do Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1998