Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Aliança", situado no Município de Muqui, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Aliança", com área de oitocentos e oitenta e sete hectares, trinta e oito ares e oitenta e oito centiares, situado no Município de Muqui, objeto dos Registros nºs R-2-231, fls. 31; R-2-232, fls. 32; R-2-233, fls. 33; R-2-234, fls. 34; R-1-336, fls. 136; R-1-337, fls. 137; R-1-348, fls. 148; R-1-338, fls. 138; R-1-339, fls. 139; R-1-340, fls. 140; R-1-341, fls. 141; R-1-342, fls. 142; R-1-343, fls. 143; R-1-344, fls. 144; R-1-345, fls. 145; R-1-346, fls. 146; R-1-347, fls. 147; R-1-349, fls. 149; R-1-350, fls. 150; R-1-351, fls. 151; R-1-352, fls. 152 e R-1-353, fls. 153, todos do Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Muqui, Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1998