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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE OUTUBRO DE 1998.

 

Cria o Parque Nacional da Serra das Confusões, nos Municípios de Caracol, Guaribas, Santa Luz e Cristino Castro, no Estado do Piauí, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e de acordo com o art. 225, § 1º, inciso III, ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Parque Nacional da Serra das Confusões, abrangendo terras dos Municípios de Caracol, Guaribas, Santa Luz e Cristino Castro, no Estado do Piauí, com o objetivo de proteger e preservar amostra dos ecossistemas ali existentes, e possibilitar o desenvolvimento de pesquisa científica e programas de educação ambiental.

Art. 2º O Parque Nacional da Serra das Confusões possui área aproximada de quinhentos e dois mil, quatrocentos e onze hectares, com delimitação, apresentada a seguir, dada a partir das seguintes Cartas Topográficas, em escala de 1:100.000: Peixe, Folha SC.23-X-D-I; Guaribas, Folha SC.23-X-C-III; Chapada dos Gerais, Folha SC.23-X-B-IV; Japecanga, Folha SC.23-X-A-VI, editadas pela Diretoria de Serviços Geográficos do Exército e pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE, apresentando o seguinte memorial descritivo: a área se inicia no ponto P1, de coordenadas geográficas aproximadas de 9º15'46" S e 43º32'36" Wgr, situado na Serra das Confusões; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de coordenadas geográficas aproximadas de 9º12'39" S e 43º23'36" Wgr; deste, segue em linha reta até o ponto P-3, com coordenadas geográficas aproximadas de 9º08'28" S e 43º18'51" Wgr; deste, segue em linha reta até o ponto P-4, com coordenadas geográficas aproximadas de 9º05'55" S e 43º17'21" Wgr; deste, segue em linha reta até o ponto P-5, com coordenadas geográficas aproximadas de 9º06'07" S e 43º14'40" Wgr; deste, segue em linha reta até o ponto P-6, com coordenadas geográficas aproximadas de 8º58'37" S e 43º12'42" Wgr; deste, segue em linha reta até o ponto P-7, com coordenadas geográficas aproximadas de 8º52'14" S e 43º13'20" Wgr; deste, segue em linha reta até o ponto P8, com coordenadas geográficas aproximadas de 8º51'11" S e 43º09'21" Wgr; deste, segue em linha reta até o ponto P9, com coordenadas geográficas aproximadas de 8º40'48" S e 43º05'29" Wgr; deste, segue em linha reta até o ponto P10, com coordenadas geográficas aproximadas de 8º34'51" S e 43º06'09" Wgr; deste, segue em linha reta até o ponto P11, de coordenadas geográficas aproximadas de 8º32'31" S e 43º12'29" Wgr; deste, segue em linha reta até o ponto P12, com coordenadas geográficas aproximadas de 8º31'08" S e 43º27'35" Wgr; deste, segue em linha reta até o ponto P13, com coordenadas geográficas aproximadas de 8º33'54" S e 43º42'37" Wgr; deste, segue em linha reta até o ponto P14, com coordenadas geográficas aproximadas de 8º41'33" S e 43º53'00" Wgr; deste, segue em linha reta até o ponto P15, com coordenadas geográficas aproximadas de 8º54'31" S e 43º43'09" Wgr; deste, segue em linha reta até o ponto P16, com coordenadas geográficas aproximadas de 8º56'46" S e 43º51'31" Wgr; deste, segue em linha reta até o ponto P17, com coordenadas geográficas aproximadas de 9º00'17" S e 43º48'00" Wgr; deste, segue em linha reta até o ponto P18, com coordenadas geográficas aproximadas de 9º06'54" S e 43º48'26" Wgr; deste, segue em linha reta até o ponto P19, com coordenadas geográficas aproximadas de 9º06'51" S e 43º51'26" Wgr; deste, segue em linha reta até o ponto P20, com coordenadas geográficas aproximadas de 9º10'44" S e 43º52'09' Wgr; deste, segue em linha reta, até o ponto P21, com coordenadas geográficas aproximadas de 9º13'50" S e 43º51'25" Wgr; deste, segue até o ponto P22, com coordenadas geográficas aproximadas de 9º20'14" S e 43º52'26" Wgr; deste, segue em linha reta até o ponto P23, com coordenadas geográficas aproximadas de 9º16'11" S e 43º42'42" Wgr; deste, segue em linha reta até o ponto P24, com coordenadas geográficas aproximadas de 9º09'29" S e 43º35'02" Wgr; deste, segue em linha reta até o ponto P25, com coordenadas geográficas aproximadas de 9º11'22" S e 43º31'20" Wgr; deste, segue em linha reta até o ponto P01, perfazendo um perímetro aproximado de trezentos e vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e três metros e trinta e um centímetros.

Art. 3º O Parque Nacional da Serra das Confusões será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que adotará as medidas necessárias para a sua efetiva implantação.

Art. 4º As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no art. 2º deste Decreto, ressalvadas as da União, ficam declaradas de utilidade púbica, para fins de desapropriação, pelo IBAMA, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Parágrafo único. Os bens imóveis de domínio da União, inseridos nos limites do Parque, serão objeto de cessão de uso ao IBAMA, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de cinco anos, a partir da data de publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra das Confusões.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Laudo Bernardes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1998