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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído das propriedades "Fazenda Bela Vista, Fazenda Vencedora, Alvorada, Fazenda Boa Vista, Riacho Doce, Sossego, Fazenda Vera Cruz, Fazenda Rio Largo, Fazenda Lagoa Dourada, Fazenda Primavera, Fazenda Lagoa Encantada, Fazenda Aliança, Fazenda Trapiche, Fazenda Patamares, Fazenda Rancho Alegre, Fazenda Bonita, Fazenda Fênix e Fazenda Corumbá", situado no Município de São Félix do Coribe, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural constituído das propriedades "Fazenda Bela Vista, Fazenda Vencedora, Alvorada, Fazenda Boa Vista, Riacho Doce, Sossego, Fazenda Vera Cruz, Fazenda Rio Largo, Fazenda Lagoa Dourada, Fazenda Primavera, Fazenda Lagoa Encantada, Fazenda Aliança, Fazenda Trapiche, Fazenda Patamares, Fazenda Rancho Alegre, Fazenda Bonita, Fazenda Fênix e Fazenda Corumbá", com área de dezesseis mil, oitocentos e quarenta e seis hectares, dez ares e vinte e seis centiares, situado no Município de São Félix do Coribe, objeto dos Registro nºs R-1-1.970, fls. 119; R-1-1.971, fls. 120; R-1-1.967, fls. 116; R-1-1.977, fls. 126; R-1-1.966, fls. 115; R-1-1.968, fls. 117; R-1-1.973, fls. 122; R-1-1.976, fls. 125; R-1-1.969, fls. 118; R-1-1.972, fls. 121; R-1-1.178, fls. 127; R-1-1.979, fls. 128; R-1-1.974, fls. 123; R-1-1.975, fls. 124 e Matrículas nºs 1.983, fls. 132; 1.982, fls. 131; 1.981, fls. 130 e 1.980, fls. 129, todos do Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Coribe, Estado da Bahia.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1998