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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997.

Revogado pelo Decreto de 9 de julho de 2002.

Texto para impressão.

Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a ampliação da participação societária estrangeira no Banco Brascan S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

DECRETA:

Art. 1º É do interesse do Governo brasileiro o aumento da participação estrangeira no capital social do Banco Brascan S.A. para o limite de até 80% (oitenta por cento), com o conseqüente reflexo no capital social da Brascan S A. Corretora de Títulos e Valores.

Art. 2º O Banco Central adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1997