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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE OUTUBRO DE 1996.

Revogado pelo Decreto de 17 de setembro de 1999.

Dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado em suas ausências do território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Na falta de nomeação presidencial específica, os Ministros de Estado serão substituídos interinamente, em suas ausências do território nacional:

Art. 1º Na falta de nomeação presidencial específica, os Ministros de Estado serão substituídos interinamente, em suas ausências do território nacional e por motivo de férias, de que trata o art. 2º da Lei nº 9.525, de 3 de dezembro de 1997: (Redação dada pelo Decreto de 19 de dezembro de 1997).

I - os Ministros de Estado titulares de Ministérios civis e da Casa Civil da Presidência da República, respectivamente, pelos Secretários-Executivos e pelo Subchefe-Executivo, exceto o Ministro de Estado das Relações Exteriores, que será substituído pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;

II - os Ministros de Estado titulares de Ministérios militares, pelo Chefe do respectivo Estado-Maior, exceto o Ministro de Estado da Aeronáutica, que será substituído pelo Oficial-General mais antigo;

III - o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, pelo Oficial-General mais antigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto de 23 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado em suas ausências do território nacional.

Brasília, 1º de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1996