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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE MAIO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA MACAMBIRA/BORBA", situado no Município de Caruaru, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA MACAMBIRA/BORBA", com área de 584,2000ha (quinhentos e oitenta e quatro hectares e vinte ares), situado no Município de Caruaru, objeto dos registros nºs 25.057, fls. 98, Livro 3-AR, 31.841, fls. 35/36, Livro 3-BO, 9.627, fls. 37, Livro 3-L, 9.628, fls. 37, Livro 3-L, 9.629, fls. 37, Livro 3-L, 9.631, fls. 37, Livro 3-L, 9.642, fls. 39, Livro 3-L, 24.754, fls. 5, Livro 3-AR, 31.708, fls. 87/88, Livro 3-BN, 26.822, fls. 20, Livro 3-AY, 9.630, fls. 37, Livro 3-L, 11.296, fls. 96, Livro 3-L, 29.266, fls. 91, Livro 3-BF, 46.683, fls. 49, Livro 3-DH, e 24.556, fls. 38, Livro 3-AQ, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1996