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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE MAIO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais sem denominação, localizados na "GLEBA SÃO JOSÉ", atualmente conhecidos como "GLEBA UNIÃO", situados nos Municípios de Peixoto de Azevedo e Matupá, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184, Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais sem denominação, situados na "GLEBA SÃO JOSÉ", atualmente conhecidos como "GLEBA UNIÃO", com área global de 59.938,0000ha (cinqüenta e nove mil, novecentos e trinta e oito hectares), situados nos Municípios de Peixoto de Azevedo e Matupá, objeto dos Registros n°s R-2-2049, R-2-2050, R-2-2051, R-2-2052, R-2-2055, R-2-2056, fichas 01/04, Livro n° 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colider, Estado de Mato Grosso.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1996