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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.

 

Declara de utilidade pública a Associação Brasileira de Amparo a Criança S/C - ABRACI, com sede na cidade de São Paulo, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AMPARO A CRIANÇA S/C - ABRACI, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 64.917.834/0001-49 (Processo MJ nº 19.809/94-34);

ASSOCIAÇÃO CULTURAL AVELINO À. VIEIRA, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 81.399.065/0001-53 (Processo MJ nº 11.482/95-33);

ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, com sede na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 26.135.533/0001-74 (Processo MJ nº 14.066/95-13);

FUNDAÇÃO FELICE ROSSO, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 17.214.149/0001-76 (Processo MJ nº 14.914/95-12);

REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER, com sede na cidade de São Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 78.484.920/0001-10 (Processo MJ nº 24.470/94-14);

KONRAD-ADENAUER-STIFTUNG E.V., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 67.632.240/0001-80 (Processo MJ nº 15.916/95-83).

Art. 2º As entidades acima relacionadas ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o artigo 5º do Decreto nº 50.517/61 que regulamenta a Lei nº 91/35.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1995