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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE OUTUBRO DE 1995.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea f do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, a área de terra de propriedade particular, no total de 8.400,00m² necessária à instalação de subestação denominada Jacaraípe, no Município de Serra, Estado do Espírito Santo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48100.001317/94-05.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- tem início no ponto 2, com rumo e distância 53°30'00" SO - 120,00m, até o ponto 1; deflete à direita 90°59'44" e segue com o rumo e distância 54°29'44" NO - 70,00m, até o ponto 4; deflete à direita 88°20'52" e segue com o rumo e distância 53°32'58" SO - 120,00m, até o ponto 3; deflete à direita 90°02'22" e segue com o rumo e distância 53°32'58" NO - 70,00m, até o ponto 2, onde teve início esta descrição.

Art. 2º A Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1995