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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE JUNHO DE 1995.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A - CELG, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea f do art. 59 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, a área de terra de propriedade particular, no total de 2.500,00m², necessária à instalação da subestação denominada Varjão, no Município de Varjão, Estado de Goiás, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48000.000157/94-05.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- tem início no Marco M-1, cravado na divisa da chácara de propriedade do Sr. JOSÉ NICOLAU ROSA com o Parque Agropecuário; segue com o azimute de 289°35'54" e distância de cinqüenta metros até o Marco M-2; segue com o azimute de 19°35'54" e distância de cinqüenta metros, até o Marco M-3; segue com o azimute de 109°35'54", e distância de cinqüenta metros, até o Marco M-4; segue com o azimute de 199°35'54" e distância de cinqüenta metros até o Marco M-1, onde teve início esta descrição.

Art. 2º A Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1995