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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 1994.

Autoriza a cessão gratuita, sob regime de aforamento, do terreno que menciona, ao Município de São Vicente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1° Fica autorizada a cessão gratuita, sob o regime de aforamento, ao Município de São Vicente, Estado de São Paulo, do imóvel constituído por terreno de marinha e acrescido, com área de 1.068.189,41m² (um milhão, sessenta e oito mil, cento e oitenta e nove metros quadrados, e quarenta e um decímetros quadrados), localizado na região denominada "México 70", situado nas extremidades das Vilas Margarida, Matteo Bei e Planalto Bela Vista, entre as Pontes dos Barreiros e do Mar Pequeno, naquele Município, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Município da Fazenda sob o n° 10880.048899/93-37.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à cessão do bem imóvel de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.

Art. 2° O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se à execução de projeto habitacional e urbanístico visando o assentamento de aproximadamente doze mil famílias carentes, no prazo de três anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão.

Art. 3° O cessionário ficará isento do recolhimento da importância correspondente ao valor do domínio útil do terreno, obrigando-se, entretanto, quando da venda aos ocupantes do imóvel, a reverter o respectivo produto, para a realização de melhorias no próprio local do assentamento.

Art. 4° Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes ao terreno a que se refere este Decreto.

Art. 5° Os direitos e obrigações mencionados neste Decreto não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.

Art. 6° A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2° deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado, ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1994