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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE AGOSTO DE 1994.

Declara de interesse social para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado "CHAPADÃO", situado no Município de Laranjal, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado "CHAPADÃO", com área de 3.883,2000 ha (três mil, oitocentos e oitenta e três hectares e vinte ares), situado no Município de Laranjal, objeto das Matrículas n°s 2.965, 461, 384, 1.492, 378, 385, 3.912, 365, 1.140, 69, 1.139, 3.913, 3.120, 379, 1.154, 1.915, 371, 2.963, 2.964, 372, 373, 1.115, 234, 236, 246, 262, 261, 235, 240, 260, 444, 263, 244, 237, 250, 251, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 252, 454, 459, 2.058, 6.132, 6.133, 243, 248, 1.856, 249, 245, 455, 231, 232 e 1.333, todos do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Palmital, e 3.648, do CRI da Comarca de Pitanga, Estado do Paraná.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriado do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1994