Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE AGOSTO DE 1994.

Institui, na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, a Comissão Permanente de Direito Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, a Comissão Permanente de Direito Social, com a competência de:

I - discutir questões ligadas à relação capital-trabalho que, por sua relevância ou urgência, exijam a formulação de proposta ou ação do Ministério;

II - realizar debates a respeito de temas atuais sobre direito individual e coletivo do trabalho;

III - apreciar projetos de lei em curso no Congresso Nacional e sobre eles dar parecer, objetivando harmonizar suas disposições com as leis trabalhistas vigentes, bem assim aprimorar seu conteúdo ou técnica legislativa;

IV - emitir parecer sobre tratados, convenções e recomendações internacionais, a respeito de assuntos ligados ao trabalho;

V - elaborar relatórios destinados à Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o cumprimento, em nível nacional, das obrigações decorrentes da Constituição da OIT, bem assim sobre a compatibilização da legislação brasileira com os acordos e convenções relativos à área do trabalho, ratificados pelo Brasil junto a organismos internacionais.

Art. 2º O Ministro de Estado do Trabalho disporá sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Direito Social.

Art. 3º Fica revogado o inciso I do art. 13 do Anexo I ao Decreto nº 509, de 24 de abril de 1992.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1994

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