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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE JANEIRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 5.338 de 2005.

Texto para impressão.

Dá nova redação ao art. 3° dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil IMBEL, aprovados pelo Decreto n° 97.752, de 16 de maio de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, da Constituição, e o art. 1°, § 2°, da Lei n° 7.096, de 10 de maio de 1983,

DECRETA:

Art. 1° O art. 3° dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil IMBEL, aprovados pelo Decreto n° 97.752, de 16 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° A IMBEL terá sede e foro na Cidade de Piquete, Estado de São Paulo, e poderá estabelecer, onde convier, representações, agências, sucursais, escritórios e filiais."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1994