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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE AGOSTO DE 1993.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. TELEPAR, o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, alínea "h", 6° e 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo n° 53000.002367/93-05,

DECRETA:

Art. 1° É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno com 1.275,00 m² (um mil, duzentos e setenta e cinco metros quadrados), sem benfeitorias, constituída pelos lotes 300 e 317, do quadrante 10, quadrícula 03, Setor 29, do Loteamento denominado Parque Residencial Ouro Verde, situado no Município de Foz de Iguaçu-PR, de propriedade de IRMÃOS KOZIEVITCH LTDA., conforme consta da Matrícula n° 8.983, (R-01/8.983), do Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu-PR, destinada ao uso de serviço público de telecomunicações, pela Telecomunicações do Paraná S.A. TELEPAR.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem as seguintes características e confrontações: ao Norte, medindo 37,50 metros, no rumo NW 89°17'47" SE, confrontando com o lote n° 0334; ao Sul, medindo 37,50 metros, no rumo NW 89°17'47"SE, confrontando com o lote n° 0283; a Leste, medindo 34,00 metros, no rumo SW 00°42'13"NE, confrontando com os lotes n°s 1003 e 1020; a Oeste, medindo 34,00 metros, rumo SWE 00°42'13"NE confrontando com a Avenida General Meira.

Art. 2° Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. TELEBRÁS autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. TELEPAR com a utilização de recursos desta última.

Art. 3° A desapropriação a que se refere este Decreto é considerada de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1993