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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 1993.

Revogado pelo Decreto de 27 de outubro de 1993.

Texto para impressão.

Cria Comissão Interministerial para reexame da participação do álcool na Matriz Energética Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica constituída Comissão Interministerial, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia, com o objetivo de propor diretrizes e indicar ações a serem adotadas para reestudar e consolidar a participação do álcool na Matriz Energética Nacional, considerando, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - participação dos produtos da cana-de-açúcar na Matriz Energética Nacional;

II - desenvolvimento tecnológico da cadeia produtiva do álcool, abrangendo a retomada dos programas de pesquisa da cana-de-açúcar;

III - custos de produção, política de preços e estrutura de comercialização do álcool carburante;

IV - aproveitamento econômico dos subprodutos da industrialização da cana-de-açúcar, com ênfase no uso múltiplo do bagaço (cogeração, ração animal, adubo orgânico e outros);

V - mecanismos para manutenção do equilíbrio entre a oferta e demanda de álcool carburante a médio e longo prazo, levando em conta sua influência na fabricação de veículos e no mercado açucareiro;

VI - impactos sociais e ambientais;

VII - descentralizacão da produção e da distribuição, interiorização e criação de empregos na área rural;

VIII - viabilidade da produção de álcool ao nível de fazenda, utilizando a capacidade gerencial das cooperativas rurais.

Art. 2º A comissão será integrada por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Fazenda;

II - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

III - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

IV - Ministério de Minas e Energia;

V - Ministério da Integração Regional;

VI - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VII - Banco do Brasil S.A.

Art. 3º O Ministério de Minas e Energia fornecerá o apoio necessário às atividades da comissão.

Art. 4º A comissão terá o prazo de sessenta dias para apresentar relatório e indicar as ações a serem desenvolvidas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Alexandre Alves Costa
Paulino Cícero de Vasconcellos
Lázaro Ferreira Barboza
Yeda Rorato Crusius

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1993