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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

Abre aos Orçamentos da União, em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, créditos adicionais no valor de Cr$ 522.052.360.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e da autorização contida na Lei n° 8.590, de 30 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$ 112.619.593.000,00 (cento e doze bilhões, seiscentos e dezenove milhões, quinhentos e noventa e três mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária no valor de Cr$ 29.401.781.000,00 (vinte e nove bilhões, quatrocentos e um milhões, setecentos e oitenta e um mil cruzeiros) e do Ministério da Integração Regional no valor de Cr$ 83.217.812.000,00 (oitenta e três bilhões, duzentos e dezessete milhões, oitocentos e doze mil cruzeiros), conforme programação constante do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação de dotações orçamentárias indicadas no Anexo II deste Decreto, nos montantes especificados.

Art. 3° Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito especial no valor de Cr$ 409.432.767.000,00 (quatrocentos e nove bilhões, quatrocentos e trinta e dois milhões, setecentos e sessenta e sete mil cruzeiros) para atender à programação de despesas do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária constante do Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. A este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Art. 4° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação de dotações orçamentárias indicadas no Anexo IV deste Decreto, nos montantes especificados.

Art. 5° Em decorrência do disposto nos arts. 1° e 3°, fica o Orçamento de Investimento da União modificado de conformidade com os Anexos V, VI, VII, VIII e IX e o Orçamento Fiscal da União alterado na forma dos Anexos X e XI deste decreto.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1992

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