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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

Abre aos Orçamentos da União, em favor das extintas Secretarias do Desenvolvimento Regional e do Meio Ambiente, créditos adicionais até o limite de Cr$ 74.066.156.000,00.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida na Lei n° 8.588, de 30 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Fica aberto aos Orçamentos da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor das extintas Secretarias do Desenvolvimento Regional e do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor de Cr$ 70.589.156.000,00 (setenta bilhões, quinhentos e oitenta e nove milhões, cento e cinqüenta e seis mil cruzeiros), para atender à programação de despesas dos Ministérios da Integração Regional e do Meio Ambiente, constantes do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do remanejamento de dotações orçamentárias no âmbito das respectivas unidades, na forma do Anexo III deste Decreto.

Art. 3° Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da extinta Secretaria do Desenvolvimento Regional, crédito especial no valor de Cr$ 3.477.000.000,00 (três bilhões, quatrocentos e setenta e sete milhões de cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Integração Regional, constantes do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. A este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Art. 4° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do remanejamento de dotações orçamentárias, na forma do Anexo IV deste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1992

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