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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

Abre aos Orçamentos da União, em favor da Presidência da República, créditos adicionais no valor de Cr$ 266.962.958.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida na Lei n° 8.606, de 30 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência da República - extintas Secretaria do Desenvolvimento Regional e Secretaria do Meio Ambiente, crédito especial no valor de Cr$ 21.936.003.000,00 (vinte e um bilhões, novecentos e trinta e seis milhões e três mil cruzeiros), para atender à programação de despesa do Ministério da Integração Regional e do Ministério do Meio Ambiente, constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação das fontes abaixo relacionadas:

a) excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, no valor de Cr$ 21.870.000.000,00 (vinte e um bilhões, oitocentos e setenta milhões de cruzeiros);

b) saldos de exercícios anteriores de entidades da administração Pública Federal indireta, no valor de Cr$ 66.003.000,00 (sessenta e seis milhões e três mil cruzeiros).

Art. 3° Fica aberto aos Orçamentos da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência da República - extintas Secretaria do Desenvolvimento Regional e Secretaria do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor de Cr$ 245.026.955.000,00 (duzentos e quarenta e cinco bilhões, vinte e seis milhões, novecentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Integração Regional, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 4° O disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, aplica-se aos créditos de que trata os arts. 1° e 3° deste Decreto.

Art. 5° Os recursos necessários a execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação das fontes abaixo relacionadas:

a) anulação parcial de dotação consignada no vigente orçamento, no valor de Cr$ 8.358.000.000,00 (oito bilhões, trezentos e cinqüenta e oito milhões de cruzeiros), na forma do Anexo III deste Decreto;

b) excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, no valor de Cr$ 231.510.984.000,00 (duzentos e trinta e um bilhões, quinhentos e dez milhões, novecentos e oitenta e quatro mil cruzeiros);

c) excesso de arrecadação de recursos diversos de outras fontes, no valor de Cr$ 577.763.000,00 (quinhentos e setenta e sete milhões e setecentos e sessenta e três mil cruzeiros);

d) saldos de exercícios anteriores de entidades da administração Pública Federal indireta, no valor de Cr$ 4.567.208.000,00 (quatro bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, duzentos e oito mil cruzeiros);

e) Recursos de convênios, no valor de Cr$ 13.000.000,00 (treze milhões de cruzeiros).

Art. 6° Ficam incorporadas no Orçamento de Investimento (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992) as dotações indicadas no Anexo IV deste Decreto.

Art. 7° Ficam alteradas as receitas das entidades beneficiárias deste crédito, conforme indicadas nos Anexos V a XIII deste Decreto.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1992

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