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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1991.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ, o imóvel que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, letra h, e 6°, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo n° 29000.004458/90-59,

DECRETA:

Art. 1° É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. -TELERJ, área de terreno com 1.496,50m² (um mil, quatrocentos e noventa e seis metros e cinqüenta decímetros quadrados), sem benfeitorias, a ser desmembrada de maior porção do imóvel localizado à Avenida Alberto Torres n° 679/701 no Primeiro Subdistrito do 1° Distrito do Município dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro, de propriedade de João Francisco Gomes ou sucessores, matriculado às fls. 140 do livro 2-AN sob o n° 10.714, na 6ª Circunscrição - Primeiro Subdistrito do 1° Distrito, anexa ao Cartório do 1° Ofício de Notas da Comarca de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, necessária à instalação de uma estação telefônica.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo possui o formato de um polígono regular de quatro lados com as seguintes dimensões e confrontações: 36,50m de frente para a Avenida Alberto Torres, 41,00m no lado direito confrontando com o remanescente de maior porção; 36,50m nos fundos confrontando com o lote 16 da quadra F, do imóvel n° 205 da Rua Ramiro Braga; 41,00m do lado esquerdo confrontando com a Rua Ramiro Braga. Esta descrição técnica baseia-se na planta de situação n° ASG-1/20.268-1, elaborada pela TELERJ.

Art. 2° Fica a TELERJ autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.

Art. 3° A desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei n° 1.075, de 1970, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1991, 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.