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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE MARÇO DE 1991.

Dispõe sobre inclusões no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para os fins da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990:

I - a Companhia Aços Especiais Itabira - ACESITA;

II - a Petroquímica União S.A.; e

III - as participações acionárias da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de São Paulo.

III - as participações acionárias da Petrobrás Química S.A (Petroquisa) nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de São Paulo: (Redação dada pelo Decreto de 25 de março de 1992).

a) Companhia Brasileira de Estireno; (Incluído pelo Decreto de 25 de março de 1992).

b) OXITENO S.A. Indústria e Comércio; (Incluído pelo Decreto de 25 de março de 1992).

c) POLIBRASIL S.A. - Indústria e Comércio; (Incluído pelo Decreto de 25 de março de 1992).

d) POLIDERIVADOS S.A. - Tecnologia de Polímeros; (Incluído pelo Decreto de 25 de março de 1992).

e) POLIOLEFINAS S.A. (Incluído pelo Decreto de 25 de março de 1992).

Art. 2° As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto, nos termos do art. 10 da Lei n° 8.031, de 1990.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.3.1991.