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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE JULHO DE 1991.

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, as áreas de terra que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.581, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco CHESF, as áreas de terra situadas na faixa de 40,00 (quarenta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em 230 KV, com circuitos simples e duplo, com origem na Subestação Mirueira e término na Subestação Goianinha, nos Municípios de Condado e Paulista, Estado de Pernambuco, necessárias à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo nº 27100.003075/89-49.

Art. 2º Fica reconhecida a conveniência da instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe, ainda, assegurado o acesso à área de servidão constituída, desde que não haja outra praticável.

Art. 3º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que as embaracem ou lhes causem danos, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.

Art. 4º Fica a Concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 1970.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO
Simá Freitas de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1991.