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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE JULHO DE 1991.

Revogado pelo Decreto de 5 de novembro de 1993

Cria o Comitê Nacional de Habitação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e o art. 57, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Comitê Nacional de Habitação - CNH, com o objetivo de propiciar a participação dos segmentos interessados na discussão das questões pertinentes ao setor habitacional, competindo-lhe:

I - oferecer subsídios para a formulação da Política Nacional de Habitação;

II - acompanhar a execução da Política Nacional de Habitação e formular sugestões objetivando reorientá-la;

III - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos;

IV - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 2° O Comitê Nacional de Habitação (CNH) terá a seguinte composição:

I - o Secretário Nacional da Habitação, do Ministério da Ação Social, que o presidirá;

II - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Saneamento, do Ministério da Ação Social;

III - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, da Presidência da República;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Especial de Política Econômica, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

V - 1 (um) representante do Banco Central do Brasil;

VI - 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal;

VII - 1 (um) representante da Associação Brasileira de COHAB's;

VIII - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança;

IX - 1 (um) representante da Câmara Brasileira da Indústria da Construção;

X - 4 (quatro) membros escolhidos dentre os dirigentes de entidades públicas, ou privadas, ligadas ao setor habitacional e da construção;

XI - 2 (dois) membros escolhidos dentre os dirigentes de entidades representativas de moradores e inquilinos.

Art. 3° Os membros do Comitê Nacional de Habitação (CNH) e respectivos suplentes serão designados, para mandato de 1 (um) ano, pelo Ministro de Estado da Ação Social, sendo os referidos órgãos e das entidades representadas e os demais escolhidos livremente dentre pessoas de notória especialização na área de habitação.

Art. 4° A função de membro do Comitê Nacional de Habitação não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço relevante.

Art. 5° A Secretaria Nacional de Habitação proporcionará, ao Comitê Nacional de Habitação (CNH), o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 4 de julho de 1991;. 170° da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1991.