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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I – "Fazenda Talismã", com área registrada de mil, trezentos e dezesseis hectares, e área medida de mil, trezentos e vinte e nove hectares, três ares e oito centiares, situado no Município de Boa Nova, objeto do Registro nº R-2-1.991, fls. 73, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Nova, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004159/2002-60);

        II – "Fazenda Hararas e Fazenda Lagoa do Tião", com área registrada de mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares, dezoito ares e oito centiares, e área medida de mil, duzentos e noventa hectares, setenta e seis ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Itaetê, objeto das Matrículas nºs 103, Ficha 1, Livro 2-B e 102, Ficha 1, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaetê, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003779/2002-81);

        III – "Fazenda Dois Irmãos", com área registrada de trezentos e três hectares, dez ares e quarenta e quatro centiares, e área medida de trezentos e quatro hectares e sessenta e oito ares, situado no Município de Wenceslau Guimarães, objeto da Matrícula nº 257, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau Guimarães, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003765/2002-68);

        IV – "Fazenda Dois Irmãos", com área registrada de trezentos e oito hectares, setenta e dois ares e oitenta e um centiares, e área medida de trezentos e vinte e um hectares, sessenta e nove ares e setenta e sete centiares, situado no Município de Camacan, objeto da Matrícula nº 3.652, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camacan, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003637/2002-14);

        V – "Fazenda Encanto", com área registrada de trezentos hectares, e área medida de duzentos e noventa e oito hectares, noventa e dois ares e sessenta e oito centiares, situado no Município de Itaetê, objeto da Matrícula nº 15, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaetê, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003968/2002-54);

        VI – "Fazenda Ilha da Liberdade, Nova Ilha e Barro Vermelho", com área registrada de mil, quinhentos e vinte e seis hectares e trinta ares, e área medida de novecentos e oitenta e quatro hectares e trinta ares, situado no Município de Barreiras, objeto dos Registros nºs R-1-2.725, Livro 2; R-1-176, Livro 2 e Matrícula nº 175, Livro 2, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Barreiras, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002938/2002-21);

        VII – "Fazenda Rancho Alegre", com área registrada de mil, setecentos e quarenta e dois hectares e área medida de mil, setecentos e sessenta e três hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Santa Inês, objeto do Registro nº R-3-323, fls. 145, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Inês, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004049/2002-06);

        VIII – "Fazenda Arco Verde", com área registrada de três mil, oitocentos e oito hectares e vinte ares, e área medida de três mil, setecentos e cinqüenta e cinco hectares, sessenta ares e cinqüenta e cinco centiares, situado no Município de Santa Rita de Cássia, objeto dos Registros nºs R-14-424, Livro 2-A; R-15-424, Livro 2-A e R-16-424, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003878/2002-63);

        IX – "Fazenda Terra Nova", com área registrada de trezentos hectares, e área medida de duzentos e noventa e um hectares, sete ares e oitenta e três centiares, situado no Município de Itaetê, objeto do Registro nº R-1-107, fls. 01, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaetê, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003966/2002-65);

        X – "Fazenda Rancho do Bia, Belo Alto e Santa Rita", com área registrada de seiscentos e setenta e sete hectares e oitenta e dois ares, e área medida de quinhentos e oitenta e um hectares, noventa e cinco ares e setenta e um centiares, situado nos Municípios de Itaetê e Marcionílio Souza, objeto do Registro nº R-1-1.579, Ficha 01, Livro 2; Matrículas nºs 1.580, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iaçu, e 101, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaetê, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003621/2002-10);

        XI – "Fazenda Malhada das Areias", com área de duzentos e noventa e seis hectares e dez ares, situado no Município de São Francisco, objeto dos Registros nºs R-1-379, fls. 183, Livro 2-A; R-1-380, fls. 184, Livro 2-A; R-1-381, fls. 185, Livro 2-A; R-1-382, fls. 186, Livro 2-A; R-1-383, fls. 187, Livro 2-A; R-1-384, fls. 188, Livro 2-A; R-1-385, fls. 189, Livro 2-A e R-1-386, fls. 190, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Cedro de São João, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000409/2002-17); e

        XII – "Fazendas Boa Vista e Queimadas", com área de cento e setenta e oito hectares e quarenta ares, situado no Município de Monte Alegre de Sergipe, objeto dos Registros nºs R-3-1.268, fls. 68, Livro 2-D e R-3-1.269, fls. 69, Livro 2-D, do Cartório do 1º Ofício Comarca de Nossa Senhora da Glória, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.001068/2002-05).

        Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.9.2003