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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE SETEMBRO DE 2003.

Desvincula ações do Fundo Nacional de Desestatização - FND e autoriza o aumento de capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata o art. 9o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, até um bilhão de ações ordinárias nominativas, de propriedade da União, emitidas pela Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL.

        Art. 2o  Fica autorizado o aumento de capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no montante de até R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), mediante a capitalização com ações, de titularidade da União, emitidas pela GERASUL.

        Art. 3o  Fica a União autorizada a subscrever as ações que couberem aos acionistas minoritários, caso não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal.

        Art. 4o  Fica a CDRJ autorizada a alienar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ou por intermédio desse Banco, as ações utilizadas pela União na integralização do seu capital social de que trata este Decreto, devendo os recursos auferidos na operação ser destinados aos ajustes de natureza operacional, contábil e saneamento financeiro, necessários à sua privatização.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Anderson Adauto Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.2003