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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE JULHO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 9.887, de 2017

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Cria a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criada a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE, vinculada à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

        Art. 2o  Compete à CONATRAE:

        I - acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

        II - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o combate e erradicação do trabalho escravo no Congresso Nacional, bem como propor atos normativos que se fizerem necessários à implementação do Plano de que trata o inciso I;

        III - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo brasileiro e os organismos internacionais;

        IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo; e

        V - elaborar e aprovar seu regimento interno.

        Art. 3o  A CONATRAE será integrada:

        I - pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que a presidirá; e

        II - pelos seguintes Ministros de Estado:

        a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        b) da Defesa;

        c) do Desenvolvimento Agrário;

        d) do Meio Ambiente;

        e) da Previdência Social; e

        f) do Trabalho e Emprego;

        III - por dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um do Departamento de Polícia Federal e outro do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e

        IV - por até nove representantes de entidades privadas não-governamentais, reconhecidas nacionalmente, e que possuam atividades relevantes relacionadas ao combate ao trabalho escravo.

        § 1o  Os representantes de que tratam os incisos I a IV poderão ter substitutos por eles indicados.

        § 2o  Poderão ser convidados a integrar a CONATRAE, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no combate ao trabalho escravo.

        § 3o  A CONATRAE terá um vice-presidente, eleito entre os representantes, mediante votação por maioria absoluta.

        Art. 4o  A participação dos membros na CONATRAE não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

        Art. 5o  O regimento interno da CONATRAE disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias, a contar de sua instalação.

        Art. 6o  A Secretaria Especial dos Direitos Humanos dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da CONATRAE.

        Art. 7o  A CONATRAE terá a seguinte estrutura básica:

        I - Plenário; e

        II - Subcomissões Temáticas.

        § 1o  O Plenário reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

        § 2o  As Subcomissões Temáticas terão sua composição e organização previstas no regimento interno.

        Art. 8o  Fica criado Grupo Executivo de Trabalho, que deverá adotar as providências necessárias para a atuação integrada da fiscalização e repressão ao trabalho escravo, constituído pelos Secretários-Executivos ou ocupante de cargo equivalente dos seguintes Ministérios:

        I - da Defesa;

        II - do Desenvolvimento Agrário;

        III - da Justiça;

        IV - do Meio Ambiente;

        V - da Previdência Social; e

        VI - do Trabalho e Emprego.

        Parágrafo único.  O Grupo Executivo de Trabalho será coordenado pelo Secretário Especial Adjunto dos Direitos Humanos.

        Art. 9o  A primeira indicação dos representantes de que trata o art. 3o será feita pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo máximo de vinte dias após a publicação deste Decreto.

        Art. 10.  A instalação da CONATRAE dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto.

        Art. 11.  As deliberações da CONATRAE serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial da União.

        Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 13.  Revogam-se os Decretos nos 1.538, de 27 de junho de 1995, e 1.982, de 14 de agosto de 1996.

        Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003

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