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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE JULHO DE 2003.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Gleba Cipoal NR 02 e Fazenda São Jorge", com área de mil, trezentos e cinqüenta e dois hectares, sessenta e dois ares e cinqüenta e um centiares, situado no Município de Magalhães de Almeida, objeto da Matrícula no 61, fls. 41v/42, Livro 3-A, do Cartório do Ofício Único de Magalhães de Almeida, Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.002278/2002-15);

        II - "Gleba Cipoal NR 02", com área de mil, trezentos e cinqüenta e dois hectares, sessenta e dois ares e cinqüenta e um centiares, situado no Município de Magalhães de Almeida, objeto do Registro nº R-1-11, fls. 79v/80, Livro 2-A, do Cartório do Ofício Único de Magalhães de Almeida, Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.002464/2002-46);

        III - "Gleba Boca da Mata e Data Quatro Marcos", com área de três mil, cento e oitenta e seis hectares, trinta e quatro ares e cinco centiares, situado no Município de Arari, objeto da Matrícula nº 1.313, fls. 84, Livro 3-E, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Arari, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54232.000254/98-29);

        IV - "Fazenda Casablanca", com área de mil, duzentos e cinqüenta e oito hectares e quarenta ares, situado no Município de Nova Andradina, objeto do Registro nº R-1-4.746, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/nº 54290.001345/2001-81);

        V - "Fazenda Santa Maria", com área de mil, setecentos e nove hectares, noventa e seis ares e trinta e um centiares, situado no Município de Lambari D’Oeste, objeto dos Registros nos R-1-5.251, fls. 169, Livro 2-D-I; R-1-5.249, fls. 159, Livro 2-D-5; R-6-13.169, fls. 213A, Livro 2-J-5; R-1-5.250, fls. 160, Livro 2-D-5; R-1-7.865, fls. 86, Livro 2-F-3; R-2-3.729, fls. 155, Livro 2-C-5; R-4-19.443, fls. 243, Livro 2-N-2; R-2-15.509, fls. 81, Livro 2-L-5; R-3-15.510, fls. 81, Livro 2-L-5 e R-1-5.248, fls. 157, Livro 2-D-4, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.000972/99-96);

        VI - "Fazenda Bom Jesus", com área de dois mil, sessenta e três hectares, cinqüenta e dois ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Pedra Preta, objeto dos Registros nos R-1-3.003, Ficha 01, Livro 2 e R-1-3.005, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.000105/00-35);

        VII - "Fazenda Tanques", com área de quatrocentos e dezessete hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Itabaiana, objeto do Registro nº R-1-3.210 (remanescente), fls. 77v, Livro 2-H, do Serviço de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Itabaiana, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.001426/99-73);

        VIII - "Fazenda Cabral", com área de quatrocentos e oitenta e dois hectares, trinta e três ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Japaratuba, objeto da Matrícula nº 3.176, fls. 158, Livro 3-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capela, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000880/2001-24); e

        IX - "Fazenda Timboré", com área de setecentos e noventa e sete hectares, sessenta e oito ares e dezesseis centiares, situado no Município de Andradina, objeto do Registro nº R-1-12.599, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.001025-2001-59).

        Art. 2º  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 18 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.2003