Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
| Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Projeto Brasil-Equador. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações
Exteriores, o Projeto Brasil-Equador, para articulação da Administração Pública e do
setor privado brasileiros, com vistas ao adensamento das relações entre os dois países.
Art. 2º O Projeto será implementado por Comissão Nacional,
a ser integrada pelos Secretários-Executivos ou ocupantes de cargos equivalentes dos
Ministérios brasileiros.
Parágrafo único. A Presidência da Comissão será exercida rotativamente pelos membros que a integram.
Art. 3º Compete à Comissão elaborar e coordenar a
execução de programa de atividades que poderá incluir visitas de autoridades, projetos
de interesse mútuo e programas de cooperação bilateral, a serem propostos ao Governo
equatoriano.
Art. 4º A Divisão da América Meridional II do Ministério
das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva da Comissão.
Art. 5º A Comissão Nacional poderá convidar para as suas
reuniões representantes de:
I - órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal; e
II - entidades privadas e especialistas, sem ônus para a União.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de maio de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.2003