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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE ABRIL DE 2003.

(Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Projeto Brasil-Venezuela.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição.

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Projeto Brasil-Venezuela, para articulação da Administração Pública e do setor privado brasileiros, com vistas ao adensamento das relações entre os dois países.

        Art. 2º  O Projeto será implementado por Comissão Nacional, a ser integrada pelos Secretários-Executivos ou ocupantes de cargos equivalentes dos Ministérios brasileiros.

        Parágrafo único.  A Presidência da Comissão será exercida rotativamente pelos membros que a integram.

        Art. 3º  Compete à Comissão elaborar e coordenar a execução de programa de atividades que poderá incluir visitas de autoridades, projetos de interesse mútuo e programas de cooperação bilateral, a serem propostos ao Governo venezuelano.

        Art. 4º  A Divisão da América Meridional II do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva da Comissão.

        Art. 5º  A Comissão Nacional poderá convidar para as suas reuniões representantes de:

        I - órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal; e

        II - entidades privadas e especialistas, sem ônus para a União.

        Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 25 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.5.2003