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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE FEVEREIRO DE 2003.

Vide texto compilado Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Jussara e Laranjeiras", com área de mil, trezentos e onze hectares e noventa e cinco ares, situado no Município de Ibateguara, objeto das Matrículas nos 264, fls. 68v, Livro 3-A; 499, fls. 05, Livro 2-G; 321, fls. 88, Livro 2-C e 580, fls. 63v, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibateguara, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/nº 54360.000294/2002-80);

        II - "Fazenda Valência", com área de mil, cento e cinqüenta e três hectares, quinze ares e cinqüenta e três centiares, situado no Município de Porangatu, objeto dos Registros nos R-30-58, fls. 63, Livro 2-A; R-37-158, fls. 158, Livro 2-A e R-13-3.237, fls. 72, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porangatu, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000277/2002-18);

        III - "Fazenda Caiçara", com área de dois mil, quatrocentos e vinte hectares, situado no Município de Flores de Goiás, objeto dos Registros nos R-9-208, fls. 102, Livro 2-A e R-10-208, fls. 102, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Flores de Goiás, Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000966/2002-59);

        IV - "Fazenda Piedade e Barreiro", com área de mil, quinhentos e dezesseis hectares, trinta e um ares e sessenta e dois centiares, situado no Município de Gurinhatá, objeto dos Registros nos R-1-6.059, Ficha 01, Livro 2; R-1-26.994, Ficha 01, Livro 2; R-1-26.995, Ficha 01, Livro 2; R-1-23.442, Ficha 01, Livro 2 e R-1-31.956, Ficha 01, Livro 2, do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.003193/2002-06);

        IV - "Fazenda Piedade e Barreiro", com área de mil, seiscentos e cinqüenta e cinco hectares, noventa e quatro ares e trinta e dois centiares, situado no Município de Gurinhatã, objeto dos Registros nos R-1-6.059, Ficha 01, Livro 2, R-1-26.994, Ficha 01, Livro 2, R-1-26.995, Ficha 01, Livro 2, R-1-23.442, Ficha 01, Livro 2, R-1-31.956, Ficha 01, Livro 2 e R-1-6.468, Ficha 01, Livro 2, do Cartório do 2o Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.003193/2002-06). (Redação dada pelo Decreto de 23.9.2003)

        V - "Fazenda Colorado", com área de mil, trezentos e quarenta e nove hectares, treze ares e vinte centiares, situado no Município de Iguatemi, objeto do Registro no R-1-492, fls. 200, Livro 2-B e Matrícula no 4.239, Ficha 01/01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguatemi, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/nº 54290.000757/2002-84);

        VI - "Fazenda Bebedouro", com área de mil, quatrocentos e vinte e nove hectares, trinta e três ares e dezoito centiares, situado no Município de Nova Alvorada do Sul, objeto dos Registros nos R-1-10.071, fls. 15, Livro 2-AK e R-1-4.744, fls. 54, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/nº 54290.000389/2002-74);

        VII - "Fazenda Maria Paz", com área de dois mil hectares, situado no Município de São José de Espinharas, objeto do Registro no R-3-20.249, fls. 45/45v, Livro 2-BI, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Patos, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.001188/2001-17); e

        VIII - "Fazenda Vermelha", com área de mil, cento e sessenta e nove hectares e sessenta e cinco ares, situado no Município de Cardoso Moreira, objeto da Matrícula no 14, fls. 14, Livro 2, do Cartório do Ofício Único da Comarca de Cardoso Moreira, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.000445/2002-18).

        Art. 2º  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 25 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.2003