Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Institui Comissão, no âmbito da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, para analisar processos de pedido de anistia de empregados que se enquadrem nos preceitos da Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando a edição da Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003, que concedeu anistia a dirigentes, representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório no âmbito da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

Considerando que os atos praticados pela administração pública estão jungidos aos princípios da legalidade e da transparência;

Considerando a necessidade de se fixar diretrizes para que a PETROBRÁS possa dar efetivo cumprimento à Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, Comissão com competência para analisar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de anistia formulados pelos empregados que se enquadrem nos preceitos da Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003.

Parágrafo único. O pedido será formulado pelo interessado e instruído com documentos que comprovem o atendimento aos requisitos da Lei nº 10.790, de 2003.

Art. 2º A Comissão será composta por quatro membros, representantes dos Ministérios de Minas e Energia e do Planejamento, Orçamento e Gestão, da PETROBRÁS e da Federação Única dos Petroleiros.

§ 1º Ao representante do Ministério de Minas e Energia caberá a presidência da Comissão, que terá voto de qualidade.

§ 2º Os membros da Comissão serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e pelos dirigentes máximos das entidades representadas.

Art. 3º A manifestação conclusiva da Comissão será encaminhada à PETROBRÁS para as providências cabíveis.

Parágrafo único. No caso de manifestação desfavorável da Comissão, o interessado poderá formular pedido de reconsideração à Comissão ou interpor recurso no prazo de dez dias ao Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 4º A Comissão terá o prazo de cento e oitenta dias para a conclusão dos trabalhos.         (Vide Decreto de 28 de julho de 2004)         (Vide Decreto de 23 de fevereiro de 2005)             (Vide Decreto de 26 de agosto de 2005)             (Vide Decreto de 6 de abril de 2006)             (Vide Decreto de 7.2.2007)

Art. 5º Aos Ministros de Estado de Minas e Energia e do Planejamento, Orçamento e Gestão caberá estabelecer, em ato conjunto, os demais procedimentos para execução do disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Vana Rousseff

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2003 (Edição extra-B)

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