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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE DEZEMBRO DE 2003.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Maisa e outros" - parte, com área de dezenove mil, setecentos e um hectares, cinco ares e oitenta e dois centiares, situado nos Municípios de Mossoró e Baraúna, objeto dos Registros nos R-1-649, fls. 270, Livro 2-3, R-5-830, fls. 62v, Livro 2-5, R-2-8.572, fls. 96, Livro 2-67, R-4-913, fls. 42v, Livro 2-6, R-1-5.480, fls. 105, Livro 2-42, R-4-1.770, fls. 44, Livro 2-16, R-1-6.944, fls. 44, Livro 2-49, R-2-1.492, fls. 18, Livro 2-13, R-1-112, fls. 113, Livro 2, R-1-883, fls. 87, Livro 2-8, e R-1-6.947 (parte), fls. 48, Livro 2-49, do Registro Geral de Imóveis do 6º Ofício de Notas da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000677/2002-13); e

        II - "Baixa da Caraúba", com área de novecentos hectares, situado no Município de Upanema, objeto do Registro nº R-1-983, fls. 125, Livro 2-11, do Serviço Único e Notarial da Comarca de Upanema, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000851/2002-10).

        Art. 2º  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 3 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.2003