Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário no Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional para Difusão e
Implementação do Direito Internacional Humanitário no Brasil, com o objetivo de propor
às autoridades competentes as medidas necessárias à implementação e à difusão do
Direito Internacional Humanitário no Brasil, notadamente as Convenções de Genebra de
1949 e Protocolos Adicionais I e II de 1977, bem como em relação aos demais instrumentos
sobre a matéria de que o Brasil seja parte.
Art. 2º A Comissão será composta por um representante
de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Casa Civil da Presidência da República; e
VIII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 1º Serão convidados a participar da Comissão um
representante do Senado Federal e um representante da Câmara dos Deputados.
§ 2º A Cruz Vermelha Brasileira e o Comitê
Internacional da Cruz Vermelha serão convidados a indicar representante para participar
das reuniões da Comissão e opinar sobre os trabalhos, sem direito a voto.
§ 3º Os membros, e seus respectivos suplentes, de que
tratam os incisos I a VIII e §§ 1o e 2o serão
indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e poderes representados e designados
pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 3º A pedido de qualquer dos membros da Comissão e
mediante anuência prévia dos demais, poder-se-á convidar entidades e especialistas em
áreas temáticas específicas para colaborar na condução dos trabalhos.
Art. 4º A participação na Comissão é considerada de
relevante interesse público e não tem caráter remuneratório.
Art. 5º O Ministério das Relações Exteriores
assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da
Comissão, inclusive as funções de Secretaria-Executiva.
Art. 6º A Comissão elaborará seu regimento interno,
que deverá fixar quórum mínimo de instalação, periodicidade das reuniões, regras
para deliberação e demais normas para condução dos trabalhos.
Art. 7º A Comissão deverá elaborar relatório anual
sobre suas atividades.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de
novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.2003