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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I – "Fazenda Lagoa do Cedro", com área de trezentos e vinte e cinco hectares e noventa ares, situado nos Municípios de Chorozinho e Cascavel, objeto da Matrícula nº 1.228, fls. 249, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacajus, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000044/2002-53);

        II – "Conceição" - parte, com área de oitocentos e vinte e sete hectares, noventa e seis ares e trinta e três centiares, situado no Município de Mirinzal, objeto da Matrícula nº 717, fls. 81, Livro 2-F, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.000313/99-51);

        III – "Fazenda Rio Claro", com área de mil, quatrocentos e cinqüenta e dois hectares, situado no Município de Arinos, objeto da Matrícula nº 548, Ficha 548, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arinos, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000393/2002-63);

        IV – "Fazenda Ouro Verde", com área de dois mil, duzentos e quinze hectares e noventa e quatro ares, situado nos Municípios de Jardim do Mulato e Hugo Napoleão, objeto da Matrícula nº 01 (remanescente), fls. 23/24, Livro 3-H, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Regeneração, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.000025/97-20);

        V – "Angicos", com área de mil, trezentos e quarenta e cinco hectares, situado no Município de Mossoró, objeto das Matrículas nºs 7.721, fls. 53, Livro 3-N, e 7.195, fls. 60, Livro 3-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000653/98-18);

        VI – "Umburana Grande", com área de oitocentos e quarenta e sete hectares, situado no Município de São Miguel do Gostoso, objeto dos Registros nºs R-1-87, fls. 66, Livro 2-A, R-1-2.607, Livro 2-R, R-1-90, fls. 69, Livro 2-A e Matrícula nº 2.214, fls. 84, Livro 3-TT, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Touros, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.001512/00-18);

        VII – "Fazenda São Lucas", com área de mil, quinhentos e quarenta hectares, noventa e três ares e nove centiares, situado no Município de Mirandópolis, objeto da Matrícula nº 1.579, fls. 1/2, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirandópolis, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.000616/2002-90);

        VIII – "Fazenda Araça", com área de mil, duzentos e cinqüenta e cinco hectares, vinte e oito ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Araçatuba, objeto das Matrículas nºs 51.974, Ficha 01, Livro 2, 51.975, Ficha 01, Livro 2, 51.976, Ficha 01, Livro 2, e 51.977, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.000274/2002-16); (Vide Decreto de 28.2.2003)

        IX – "Fazenda Aracanguá", com área de setecentos e trinta hectares e vinte e seis ares, situado no Município de Santo Antônio do Aracanguá, objeto do Registro nº R-16-8.680, Fichas 01 a 4, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.000271/2002-74);

        X – "Fazenda Santa Amélia", com área de mil, cento e vinte e dois hectares, sessenta e seis ares e oitenta centiares, situado no Município de Nova Independência, objeto dos Registros nºs R-3-6.105, fls. 01, Livro 2, R-1-9.234, fls. 01, Livro 2, e R-1-9.235, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.000411/2002-12);

        XI – "Fazenda Santo Ivo", com área de setecentos e setenta e nove hectares, noventa e três ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Pereira Barreto, objeto do Registro nº R-2-17.616, Fichas 01/02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereira Barreto, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.000602/2002-76);

        XII – "Fazenda Progresso", com área de novecentos e quarenta e seis hectares, cinqüenta ares e onze centiares, situado no Município de Itapura, objeto dos Registros nºs R-5-101, Ficha 02, Livro 02, R-4-13.717, Ficha 02, Livro 2, e R-7-3.050, Ficha 03, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereira Barreto, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.000360/2002-11);

        XIII – "Fazenda Itapura", com área de dois mil, cento e trinta e três hectares e oitenta centiares, situado no Município de Castilho, objeto da Transcrição nº 13.744, fls. 82, Livro 3-K, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.000335/2002-37);

        XIV – "Fazenda São Raphael Santana", com área de setecentos e quarenta e três hectares, trinta e cinco ares e setenta e nove centiares, situado no Município de Lavínia, objeto da Matrícula nº 10.184, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirandópolis, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.001034/2002-21); e

        XV – "Fazenda Tauari", com área de três mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco hectares, situado no Município de Sandolândia, objeto do Registro nº R-1-28, fls. 31, Livro 2-A, e Matrícula nº 29, fls. 32, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaçu, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000483/2002-39).

        Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.2002