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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE OUTUBRO DE 2002.

Renova concessão e autorização das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, 33, § 3o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6o da Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6o, inciso I, do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam renovadas as outorgas das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, os seguintes serviços de radiodifusão sonora:

        I - concessão, em onda média:

        a) RÁDIO EDUCADORA INCONFIDÊNCIA DE UMUARAMA LTDA., a partir de 3 de julho de 1998, na cidade de Umuarama, Estado do Paraná, outorgada pelo Decreto no 81.769, de 7 de junho de 1978, e renovada pelo Decreto no 96.209, de 22 de junho de 1988 (Processo no 53740.000025/98);

        b) RÁDIO INDEPENDÊNCIA DE SALTO DO LONTRA LTDA., a partir de 21 de janeiro de 2002, na cidade de Salto do Lontra, Estado do Paraná, outorgada pelo Decreto no 86.547, de 5 de novembro de 1981, e renovada pelo Decreto de 4 de agosto de 1992 (Processo no 53740.000665/01);

        c) RÁDIO UNIÃO DE CÉU AZUL LTDA., a partir de 21 de dezembro de 1999, na cidade de Céu Azul, Estado do Paraná, outorgada pela Portaria no 890, de 13 de dezembro de 1979, e renovada pelo Decreto no 98.860, de 23 de janeiro de 1990 (Processo no 53740.000747/99);

        d) RÁDIO DOZE DE MAIO LTDA., a partir de 28 de setembro de 1999, na cidade de São Lourenço D’Oeste, Estado de Santa Catarina, outorgada pela Portaria no 802, de 21 de setembro de 1979, e renovada pelo Decreto no 99.048, de 7 de março de 1990 (Processo no 53740.002193/99);

        e) RÁDIO CULTURA DE RIBEIRÃO PRETO LTDA., a partir de 15 de janeiro de 2000, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, outorgada à Rádio Cultura de Ribeirão Preto S. A., pelo Decreto no 65.520, de 21 de outubro de 1969, e renovada pelo Decreto de 13 de dezembro de 1995 (Processo no 53830.001374/99);

        II -  concessão, em onda tropical:

        RÁDIO MISSÕES DA AMAZÔNIA LTDA., a partir de 1o de dezembro de 1998, na cidade de Óbidos, Estado do Pará, outorgada originariamente à Rádio e Televisão Sentinela da Amazônia Ltda., conforme Decreto no 96.824, de 28 de setembro de 1988, e transferida pelo Decreto de 2 de abril de 2002, para a concessionária de que trata este inciso (Processo no 53720.000438/98);

        III - concessão, em onda curta:

        FUNDAÇÃO JOSÉ DE PAIVA NETTO, a partir de 18 de junho de 1999, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, outorgada originariamente à Rede Riograndense de Emissoras Ltda., conforme Decreto no 83.451, de 14 de maio de 1979, renovada pelo Decreto nº 98.481, de 7 de dezembro de 1989, e transferida pelo Decreto de 7 de agosto de 2000, para a concessionária de que trata este inciso (Processo no 53790.000148/99);

        IV - autorização, em onda média:

        RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PARANÁ - TVE, a partir de 23 de novembro de 1998, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, outorgada originariamente à Rádio Estadual do Paraná, conforme Decreto no 62.667, de 8 de maio de 1968, transferida pelo Decreto nº 96.649, de 5 de setembro de 1988, para a Fundação Rádio e Televisão do Paraná (Governo do Estado do Paraná), renovada pelo Decreto no 96.649, de 5 de setembro de 1988, e autorizada a mudar a sua denominação social para a atual conforme Aditivo Contratual firmado entre a União Federal e o Governo do Estado do Paraná, através da Fundação Rádio e Televisão do Paraná, publicado no Diário Oficial da União do dia 2 de agosto de 1994 (Processo no 53740.000927/98).

        Art. 2o  Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de quinze anos, serviço de radiodifusão de sons e imagens:

        I - TV INDEPENDÊNCIA S/A., a partir de 27 de fevereiro de 2000, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, outorgada originariamente à Televisão Carimã Ltda., conforme Decreto no 90.886, de 31 de janeiro de 1985, transferida pela Exposição de Motivos no 284, de 18 de dezembro de 1985, para a concessionária de que trata este inciso, e autorizada a mudar o seu tipo societário para o atual, conforme Portaria no 10, de 23 de janeiro de 1987 (Processo no 53740.000886/99);

        II - TELEVISÃO SOROCABA LTDA., a partir de 4 de março de 2000, na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, outorgada pelo Decreto no 90.963, de 14 de fevereiro de 1985 (Processo no 53830.001440/99).

        Art. 3o  A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões e autorização são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

        Art. 4o  A renovação das concessões e autorização somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2002