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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE SETEMBRO DE 2002.

Altera dispositivos do Decreto no 56.728, de 16 de agosto de 1965, que dispõe sobre a vinculação ao Ministério das Relações Exteriores de estabelecimentos mantidos pelo Governo brasileiro em centros educacionais estrangeiros, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  O art. 1o do Decreto no 56.728, de 16 de agosto de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1o  Os estabelecimentos mantidos pelo Governo brasileiro em centros educacionais estrangeiros (Casas do Brasil), à exceção do existente na Cidade Universitária de Paris, na República Francesa, que fica vinculado ao Ministério da Educação, são vinculados ao Ministério das Relações Exteriores, funcionando sob o regime estabelecido em acordos específicos firmados com as autoridades locais competentes e as disposições deste Decreto." (NR)

        Art. 2o  Fica acrescido parágrafo único ao art. 5o do Decreto no 56.728, de 1965, com a seguinte redação:

"Parágrafo único.  Os recursos necessários para o funcionamento e a conservação da "Casa do Brasil" na Cidade Universitária de Paris correrão à conta do Ministério da Educação, por intermédio da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES." (NR)

        Art. 3o  O disposto nos arts. 2o, 3o, 6o e 7o, do Decreto no 56.728, de 1965, não se aplica à "Casa do Brasil" na Cidade Universitária de Paris.

        Art. 4o  Fica revogado o art. 4o do Decreto no 56.728, de 16 de agosto de 1965.

Brasília, 23 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar Chohfi
Paulo Renato de Sousa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.2002