Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE SETEMBRO DE 2002.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Boa Sorte", com área de mil, quatrocentos e vinte e dois hectares, seis ares e noventa e oito centiares, situado no Município de Aimorés, objeto da Matrícula no 944, fls. 01/02v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aimorés, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.006582/00-05);

        II - "Fazenda São João e outros", com área de três mil, novecentos e cinco hectares, vinte e três ares e oitenta e quatro centiares, situado no Município de Nova Alvorada do Sul, objeto das Matrículas nos 7.785, fls. 01, Livro 2-AC; 7.786, fls. 01, Livro 2-AC; 7.787, fls. 01, Livro 2-AC; 7.788, fls. 01, Livro 2-AC; e 7.789, fls. 01, Livro 2-AC, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.001002/2001-16);

        III - "Fazenda Santa Olga", com área de mil, quatrocentos e oitenta e oito hectares e trinta ares, situado no Município de Nova Andradina, objeto do Registro no R-1-8.641, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.000208/2002-18);

        IV - "Fazenda Fazendinha", com área de cinco mil, oitocentos e cinqüenta e um hectares, cinco ares e oitenta e oito centiares, situado no Município de Chapadão do Sul, objeto das Matrículas nos 4.369, fls. 01, Livro 2; 4.373, fls. 01, Livro 2; 4.374, fls. 01, Livro 2; 5.998, fls. 57, Livro 3-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paranaíba; 18.880, fls. 01/01v, Livro 2; 16.606, fls. 01/01v, Livro 2; e 18.676, fls. 01/01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.001380/2001-08);

        V - "Fazenda Vale do Moju" - parte, com área de vinte e um mil, trezentos e cinqüenta e sete hectares, treze ares e vinte e quatro centiares, situado no Município de Moju, objeto dos Registros nos R-1-4.728, fls. 228/228v, Livro 2-AX e R-2-4.728, fls. 228/228v, Livro 2-AX, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Moju, Estado do Pará (Processo NCRA/SR-01/no 54100.000180/97-08);

        VI - "Fazenda Belo Horizonte ou Nova União - Parte I", com área de mil, trezentos e cinqüenta e um hectares, oitenta e um ares e setenta e seis centiares, situado no Município de Tucuruí, objeto do Registro no R-2-1.494, fls. 120, Livro 2-AH, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tucuruí, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54107.000224/2001);

        VII - "Fazenda Vale do Arataú", com área de mil, novecentos e trinta e seis hectares e nove centiares, situado no Município de Novo Repartimento, objeto da Matrícula no 887, fls. 287, Livro 2-AC, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacajá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54600.001500/2001-18);

        VIII - "Fazenda Entre Rios", com área de mil, setecentos e oitenta e seis hectares, noventa e cinco ares e seis centiares, situado no Município de Redenção, objeto da Matrícula no 8.634, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Redenção, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54102.001818/98-81);

        IX - "Fazenda Guararape", com área de mil, quinhentos e seis hectares, setenta e sete ares e oitenta e quatro centiares, situado nos Municípios de Baião, Tucuruí e Pacajá, objeto do Registro no R-1-2.901, fls. 39, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Breves, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54600.001517/2001-75); e

        X - "Fazenda Ponta Grossa", com área de seiscentos hectares, situado nos Municípios de Gararu e Itabi, objeto do Registro no R-1-156, fls. 157, Livro 2-A, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Gararu, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000246/2001-91).

        Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Orlando Costa Muniz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.2002