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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 2002.

Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital de instituição financeira bancária, a ser constituída pelo Banque Européenne pour l'Amérique Latine S.A., e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

        DECRETA:

        Art. 1o  É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, até cem por cento, no capital de instituição financeira bancária, a ser constituída pelo Banque Européenne pour l'Amérique Latine S.A., com sede na Bélgica, sociedade sob controle do Westdeutsche Landesbank Girozentrale, instituição financeira com sede na Alemanha.

        Art. 2o  O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste decreto.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4o  A partir da data de início das atividades da instituição financeira de que trata o art. 1o, fica cancelada a autorização para funcionamento das filiais do Banque Européenne pour l'Amérique Latine S.A. instaladas em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, e revogado o Decreto no 77.072, de 22 de janeiro de 1976.

Brasília, 17 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.2002