Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 2002.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Alegria e Alegrete", com área registrada de quinhentos e cinqüenta e oito hectares e área medida de setecentos e sessenta hectares, noventa e sete ares e noventa e três centiares, situado no Município de Itaquara, objeto dos Registros nos R-1-3.232, Livro 2-AD, e R-4-763, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001945/2002-13);

        II - "Fazenda Assembléia", com área registrada de oitocentos e vinte e quatro hectares, vinte ares e setenta e cinco centiares e área medida de oitocentos e quarenta e oito hectares, cinqüenta e seis ares e quarenta e seis centiares, situado no Município de Jaguaquara, objeto do Registro no R-1-910, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000104/2002-81); e

        III - "Fazenda Gameleira", com área registrada de seiscentos e noventa e quatro hectares e oitenta ares e área medida de seiscentos e setenta e um hectares, um are e oitenta e sete centiares, situado no Município de Itambé, objeto do Registro no R-8-1.200, fls. 113, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itambé, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000346/2002-74).

        Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.2002