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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE AGOSTO DE 2002.

Dá nova redação ao inciso V do art. 1o do Decreto de 11 de abril de 2001, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  O inciso V do art. 1o do Decreto de 11 de abril de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2001, Seção 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - Fazenda Grotão e Outras", com área registrada de dois mil, quatrocentos e um hectares e oitenta e nove ares e área medida de dois mil, quatrocentos e doze hectares, vinte e cinco ares e trinta e nove centiares, situado no Município de Boa Vista do Tupim, objeto dos Registros nos R-1-4.362(remanescente), fls. 585, Livro 2-S e R-1-486(remanescente), fls. 206, do Livro 2-A, do Cartório do 1o Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Itaberaba, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000656/00-10);" (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2002