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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE JULHO DE 2002.

Vide texto compilado

Cria a Estação Ecológica Mico-Leão-Preto, nos Municípios de Teodoro Sampaio, Euclides da Cunha Paulista, Marabá Paulista e Presidente Epitácio, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, 

DECRETA : 

Art. 1o  Fica criada a Estação Ecológica Mico-Leão-Preto, nos Municípios de Teodoro Sampaio, Euclides da Cunha Paulista, Marabá Paulista e Presidente Epitácio, no Estado de São Paulo, com os objetivos de proteger e preservar amostras dos ecossistemas de Mata Atlântica, bem como propiciar o desenvolvimento de pesquisas científicas. 

Art. 2o  A Estação Ecológica Mico-Leão-Preto abrange uma área total de aproximadamente cinco mil e quinhentos hectares, dividida em quatro áreas distintas, com os seguintes memoriais descritivos:

I - Área I, denominada Tucanos, possui superfície aproximada de mil e quinhentos hectares, com as seguintes delimitações: partindo do ponto “I”, localizado na divisa entre a Fazenda Ribeirão Bonito, a Fazenda Rosanela e a Fazenda Canaã, de coordenadas geográficas  –52,44646º  W  e  –22,49028º S, segue em sentido SW até encontrar o ponto “II”, de coordenadas geográficas –52,44665º W e –22,4939º S, na rodovia que liga Teodoro Sampaio a Primavera; daí, segue, acompanhando a rodovia, até o ponto “III”, de coordenadas geográficas –52,49885º W e –22,49218º S, na altura da rodovia que corresponde à divisa entre os assentamentos da Gleba Tucano e a Fazenda Nova Canaã; daí, segue em sentido NE, pela divisa entre a Gleba Tucano e a Fazenda Rosanela, até encontrar o ponto “IV”, de coordenadas geográficas –52,46913º W e –22,47409º S, que coincide com a divisa entre a Fazenda Nova Canaã, a Fazenda Rosanela e a Gleba Tucano; daí, segue em sentido NW, acompanhando o limite da Gleba Tucano, até encontrar o ponto “V”, de coordenadas geográficas –52,48189º W e –22,46466º S; daí, segue em sentido SW, acompanhando o limite da Gleba Tucano, até encontrar o ponto “VI”, de coordenadas geográficas –52,49447º W e –22,47067º S; daí, segue em sentido NW até encontrar o ponto “VII”, de coordenadas geográficas –52,49733º W e –22,46534º S; daí, segue em sentido NE até encontrar o ponto “VIII”, de coordenadas geográficas –52,48132º W e –22,45734º S; daí, segue em sentido NE até encontrar o ponto “IX”, de coordenadas geográficas –52,44875º W e –22,45429º S; daí, segue em sentido SE, acompanhando o limite da Fazenda Timburi, até encontrar o ponto “X”, de coordenadas  geográficas –52,43694º W e –22,49009º S; daí, segue em sentido SW até encontrar o ponto “I”, ponto inicial desta descritiva; 

II - Área II, denominada de Ponte Branca, possui superfície aproximada de mil e duzentos hectares, com as seguintes delimitações: partindo do ponto “I”, localizado na divisa entre a Fazenda Ponte Branca, a Fazenda Acídia e o remanescente florestal que compõe a Estação Ecológica estabelecida através deste Decreto, de coordenadas geográficas –52,52407º W e –22,39012º S, segue em sentido SE até encontrar o ponto “II”, de coordenadas geográficas –52,48936º W e –22,40408º S; daí, segue em sentido SE até encontrar o ponto “III”, de coordenadas geográficas –52,48809º W e –22,42735º S; daí, segue em sentido SE até encontrar o ponto “IV”, de coordenadas geográficas –52,48597º W e –22,43159º S; daí, segue em sentido SW até encontrar o ponto “V”, de coordenadas geográficas –52,4883º W e –22,43222º S;  daí,  segue em sentido NW até encontrar o ponto “VI”, de coordenadas geográficas –52,51306º  W  e  –22,42418º S;  daí,  segue  em  sentido  NW até encontrar  o  ponto  “VII”,  de  coordenadas  geográficas  –52,51709º W e –2,41783º S; daí, segue em sentido NW até encontrar o ponto “VIII”, de coordenadas geográficas –52,53725º W e –22,40704º S; daí, segue em sentido NE até encontrar o ponto “I”, ponto inicial desta descritiva;

III - Área III, denominada de Água Sumida, possui superfície aproximada de mil e cem hectares, com as seguintes delimitações: partindo do ponto “I”, localizado na divisa entre a  Fazenda  Estrela   de   Acídia  e  o  Assentamento  Água Sumida,  de  coordenadas  geográficas  –52,31854º  W  e  –22,27386º  S,  segue  em  sentido  SE  para  o  ponto  “II”,  de coordenadas geográficas –52,31547º W e –22,2787º S;  daí,  segue  em sentido SE para o ponto “III”, de coordenadas geográficas –52,30828º W e –22,27958º  S;  daí, segue em sentido SW para o ponto “IV”, de coordenadas geográficas –52,3118º W e –22,30565º S; daí, segue em sentido NW  para o ponto “V”, de coordenadas geográficas –52,33041º W e –22,29993º S; daí, segue em sentido SW  para o ponto “VI”, de coordenadas geográficas –52,33012º W e –22,30594º S; daí, segue em sentido NW para o ponto “VII”, de coordenadas geográficas –52,33891º W e –22,30623º S, daí, segue em sentido NW para o ponto “VIII”, de coordenadas geográficas –52,34302º W e –22,29349º S; daí, segue em sentido NE  para o ponto “IX”, de coordenadas geográficas –52,33935º W e –22,28968º S; daí, segue em sentido NW para o  ponto “X”, de coordenadas geográficas –52,34433º W e –22,27020º S; daí, segue em sentido SE para o  ponto “XI”,  de coordenadas geográficas –52,32558º W e –22,27138º S; daí, segue em sentido NE para o ponto “XII”, de coordenadas geográficas –52,32294º W e –22,26742º S; daí, segue em sentido SE para o ponto  “XIII”, de coordenadas geográficas –52,31664º W e –22,27138º S; daí, segue em sentido SW até encontrar o ponto “I”, ponto inicial desta descritiva; e 

IV - Área IV, denominada de Santa Maria, possui superfície aproximada de mil e setecentos hectares, com as seguintes delimitações: partindo do ponto “I”, localizado na divisa entre a Fazenda Santa Maria e a Fazenda Fortuna, de coordenadas geográficas de –52,21332º W e –22,26587º S, segue em sentido NW até encontrar o ponto “II”, de coordenadas geográficas –52,24571º W e –22,23387º S; daí segue em sentido NE até encontrar  o  ponto  “III”,  de  coordenadas  geográficas  –52,21828º W e –22,21597º S; daí,  segue  em  sentido  NW  até  encontrar  o  ponto  “IV”,  de  coordenadas  geográficas –52,23352º W e –22,19845º S; daí, segue em sentido NE até encontrar o ponto “V”, de coordenadas geográficas –52,22818º W e –22,19502º S; daí, segue em sentido SE até encontrar o ponto “VI”, de coordenadas geográficas –52,20608º W e –22,20454º S; daí, segue em sentido SE até encontrar o ponto “VII”, de coordenadas geográficas –52,19732º W e –22,22054º S; daí, segue em sentido SE até encontrar o ponto “VIII”, de coordenadas geográficas –52,19694º W e –22,23921º S; daí, segue em sentido SW até encontrar o ponto “IX”, de coordenadas geográficas –52,20341º W e –22,25711º S; daí, segue em sentido SW até encontrar o ponto “I”, ponto inicial desta descritiva. 

 Art. 2o  A Estação Ecológica Mico-Leão-Preto abrange uma área total de aproximadamente seis mil, seiscentos e setenta e sete hectares, divididas em quatro áreas distintas, com os seguintes memoriais descritivos: (Redação dada pelo Decreto de 14 de maio de 2004)

I - Área "Santa Maria": começa no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a) E = 372726 e N = 7545895 (ponto 1); daí, segue em linhas retas, passando pelos pontos de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.): E = 372935 e N = 7545626 (ponto 2); E = 373398 e N = 7545011 (ponto 3); E = 373650 e N = 7544775 (ponto 4); E = 374039 e N = 7544880 (ponto 5); E = 374463 e N = 7544798 (ponto 6); E = 374885 e N = 7544806 (ponto 7); E = 375022 e N = 7544616 (ponto 8); E = 374877 e N = 7544360 (ponto 9); E = 374695 e N = 7544193 (ponto 10); E = 374616 e N = 7544120 (ponto 11); E = 374256 e N = 7543789 (ponto 12); E = 374336 e N = 7543663 (ponto 13); E =374 427 e N = 7543704 (ponto 14); E = 374539 e N = 7543691 (ponto 15); E = 374691 e N = 7543871 (ponto 16); E = 374686 e N = 7543934 (ponto 17); E = 374721 e N = 7543951 (ponto 18); E = 374868 e N = 7543899 (ponto 19); E = 374819 e N = 7543727 (ponto 20); E = 374875 e N = 7543645 (ponto 21); E = 374957 e N = 7543627 (ponto 22); E = 375085 e N = 7543571 (ponto 23); E = 375180 e N = 7543409 (ponto 24); E = 375167 e N = 7543312 (ponto 25); E = 375234 e N = 7543283 (ponto 26); E = 375257 e N = 7543299 (ponto 27); E = 375254 e N = 7543341 (ponto 28); E = 375266 e N = 7543351 (ponto 29); E = 375310 e N = 7543350 (ponto 30); E = 375336 e N = 7543346 (ponto 31); E = 375361 e N = 7543355 (ponto 32); E = 375393 e N = 7543355 (ponto 33); E = 375411 e N = 7543323 (ponto 34); E = 375402 e N = 7543281 (ponto 35); E = 375405 e N = 7543225 (ponto 36); E = 375442 e N = 7543196 (ponto 37); E = 375479 e N = 7543193 (ponto 38); E = 375503 e N = 7543221 (ponto 39); E = 375539 e N = 7543226 (ponto 40); E = 375533 e N = 7543177 (ponto 41); E = 375546 e N = 7543158 (ponto 42); E = 375576 e N = 7543163 (ponto 43); E = 375609 e N = 7543213 (ponto 44); E = 375640 e N = 7543236 (ponto 45); E = 375687 e N = 7543251 (ponto 46); E = 375733 e N = 7543232 (ponto 47); E = 375716 e N = 7543099 (ponto 48); E = 375891 e N = 7543069 (ponto 49); E = 375882 e N = 7542475 (ponto 50); E = 376072 e N = 7542517 (ponto 51); E = 376058 e N = 7542472 (ponto 52); E = 376031 e N = 7542312 (ponto 53); E = 375993 e N = 7542282 (ponto 54); E = 375905 e N = 7542265 (ponto 55); E = 375900 e N = 7542103 (ponto 56); E = 375896 e N = 7541989 (ponto 57); E = 375853 e N = 7541853 (ponto 58); E = 375720 e N = 7541735 (ponto 59); E = 375786 e N = 7541567 (ponto 60); E = 375829 e N = 7541456 (ponto 61); E = 375962 e N = 7541507 (ponto 62); E = 376029 e N = 7541333 (ponto 63); E = 376003 e N = 7541260 (ponto 64); E = 375925 e N = 7541207 (ponto 65); E = 375732 e N = 7540897 (ponto 66); E = 375810 e N = 7540588 (ponto 67); E = 375651 e N = 7540474 (ponto 68); E = 375467 e N = 7540476 (ponto 69); E = 375200 e N = 7540519 (ponto 70); E = 375027 e N = 7540589 (ponto 71); E = 374832 e N = 7540730 (ponto 72); E = 374704 e N = 7540940 (ponto 73); E = 374669 e N = 7541063 (ponto 74); E = 374489 e N = 7541098 (ponto 75); E = 374197 e N = 7540444 (ponto 76); E = 374558 e N = 7540126 (ponto 77); E = 374756 e N = 7539933 (ponto 78); E = 375185 e N = 7539514 (ponto 79); E = 375698 e N = 7539015 (ponto 80); E = 374398 e N = 7537649 (ponto 81); E = 374234 e N = 7537825 (ponto 82); E = 374068 e N = 7538004 (ponto 83); E = 373459 e N = 7538661 (ponto 84); E = 372899 e N = 7539268 (ponto 85); E = 372487 e N= 7539715 (ponto 86); E = 371763 e N = 7540502 (ponto 87); E = 371060 e N = 7541263 (ponto 88); E = 371062 e N = 7541264 (ponto 89); E = 371338 e N = 7541476 (ponto 90); E = 371607 e N = 7541683 (ponto 91); E = 372016 e N = 7541997 (ponto 92); E = 372808 e N = 7542610 (ponto 93); E = 372817 e N = 7542616 (ponto 94); E = 373104 e N = 7542828 (ponto 95); E = 373113 e N = 7542835 (ponto 96); E = 373016 e N = 7542998 (ponto 97); E = 373338 e N = 7543372 (ponto 98); E = 373234 e N = 7543634 (ponto 99); E = 372700 e N = 7543541 (ponto 100); E = 372252 e N = 7544029 (ponto 101); E = 372106 e N = 7544206 (ponto 102); E = 371974 e N = 7544370 (ponto 103); E = 371972 e N = 7544372 (ponto 104); E = 371337 e N = 7544297 (ponto 105); E = 371340 e N = 7544662 (ponto 106); E = 371821 e N = 7544802 (ponto 107); E = 372053 e N = 7544638 (ponto 108); E = 372133 e N = 7544763 (ponto 109); E = 372324 e N = 7545138 (ponto 110); E = 372310 e N = 7545253 (ponto 111) e E = 372258 e N = 7545699 (ponto 112); daí, segue em linha reta até o ponto 1 desta descrição, fechando o polígono e perfazendo uma área de aproximadamente 2.057 ha; (Redação dada pelo Decreto de 14 de maio de 2004)

II - Área "Água Sumida": inicia-se no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E = 363219 e N = 7537406 (ponto 1); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de coordenadas planas aproximadas: E = 363665 e N = 7537121 (ponto 2); E = 363665 e N = 7537094 (ponto 3); E = 363612 e N = 7537042 (ponto 4); E = 363581 e N = 7537034 (ponto 5); E = 363537 e N = 7537005 (ponto 6); E = 363497 e N = 7536995(ponto 7); E = 363476 e N = 7536926 (ponto 8); E = 363964 e N = 7536911 (ponto 9); E = 363972 e N = 7536907 (ponto 10); E = 363975 e N = 7536901 (ponto 11); E = 363771 e N = 7536636 (ponto 12); E = 363854 e N = 7536527 (ponto 13); E = 364049 e N = 7536278 (ponto 14); E = 364036 e N = 7536273 (ponto 15); E = 364016 e N = 7536209 (ponto 16); E = 364009 e N = 7536187 (ponto 17); E = 364012 e N = 7536143 (ponto 18); E = 364042 e N= 7536090 (ponto 19); E = 364075 e N = 7536072 (ponto 20); E = 364120 e N = 7536027 (ponto 21); E = 364143 e N = 7535986 (ponto 22); E = 364187 e N = 7535999 (ponto 23); E = 364211 e N = 7535988 (ponto 24); E = 364231 e N = 7535971 (ponto 25); E = 364236 e N = 7535948 (ponto 26); E = 364262 e N = 7535925 (ponto 27); E = 364296 e N = 7535906 (ponto 28); E = 364321 e N = 7535920 (ponto 29); E = 364341 e N = 7535931 (ponto 30); E = 364370 e N = 7535927 (ponto 31); E = 364388 e N = 7536000 (ponto 32); E = 364409 e N = 7536063 (ponto 33); E = 364427 e N = 7536090 (ponto 34); E = 364459 e N = 7536097 (ponto 35); E = 364474 e N = 7536078 (ponto 36); E = 364506 e N = 7536096 (ponto 37); E = 364559 e N = 7536081 (ponto 38); E = 364590 e N = 7536087 (ponto 39); E = 364607 e N = 7536073 (ponto 40); E = 364628 e N = 7536067 (ponto 41); E = 364655 e N = 7536042 (ponto 42); E = 364669 e N = 7536042 (ponto 43); E = 364678 e N = 7536060 (ponto 44); E = 364680 e N = 7536091 (ponto 45); E = 364811 e N = 7536045 (ponto 46); E = 364833 e N = 7536056 (ponto 47); E = 364853 e N = 7536053 (ponto 48); E = 364896 e N = 7536109 (ponto 49); E = 364926 e N = 7536133 (ponto 50); E = 365020 e N = 7536065 (ponto 51); E = 364966 e N = 7536029 (ponto 52); E = 364916 e N = 7535979 (ponto 53); E = 364929 e N = 7535944 (ponto 54); E = 364920 e N = 7535926 (ponto 55); E = 364943 e N = 7535916 (ponto 56); E = 364955 e N = 7535848 (ponto 57); E = 364867 e N = 7535802 (ponto 58); E = 364933 e N = 7535760 (ponto 59); E = 364925 e N = 7535739 (ponto 60); E = 364934 e N = 7535722 (ponto 61); E = 364917 e N = 7535678 (ponto 62); E = 364942 e N = 7535639 (ponto 63); E = 364907 e N = 7535613 (ponto 64); E = 364994 e N = 7535523 (ponto 65); E = 364928 e N = 7535304 (ponto 66); E = 364641 e N = 7535013 (ponto 67); E = 364557 e N = 7534686 (ponto 68); E = 364590 e N = 7534655 (ponto 69); E = 364672 e N = 7534441 (ponto 70); E = 364715 e N = 7534003 (ponto 71); E = 364614 e N = 7533694 (ponto 72); E = 364503 e N = 7533367 (ponto 73); E = 364341 e N = 7533355 (ponto 74); E = 364255 e N = 7533377 (ponto 75); E = 363915 e N = 7533407 (ponto 76); E = 363701 e N = 7533514 (ponto 77); E = 363564 e N = 7533572 (ponto 78); E = 363480 e N = 7533601 (ponto 79); E = 363380 e N = 7533688 (ponto 80); E = 363323 e N = 7533706 (ponto 81); E = 363280 e N = 7533699 (ponto 82); E = 363342 e N = 7533560 (ponto 83); E = 363297 e N = 7533515 (ponto 84); E = 363241 e N = 7533529 (ponto 85); E = 363149 e N = 7533607 (ponto 86); E = 363144 e N = 7533696 (ponto 87); E = 363102 e N = 7533741 (ponto 88); E = 363071 e N = 7533830 (ponto 89); E = 362940 e N = 7533838 (ponto 90); E = 362807 e N = 7533856 (ponto 91); E = 362722 e N = 7533881 (ponto 92); E = 362712 e N = 7533927 (ponto 93); E = 362624 e N = 7533951 (ponto 94); E = 362521 e N = 7533877 (ponto 95); E = 362520 e N = 7533836 (ponto 96); E = 362588 e N = 7533725 (ponto 97); E = 362695 e N = 7533424 (ponto 98); E = 362677 e N = 7533241 (ponto 99); E = 362532 e N = 7533195 (ponto 100); E = 362488 e N = 7533169 (ponto 101); E = 362243 e N = 7533157 (ponto 102); E = 362193 e N = 7533164 (ponto 103); E = 362016 e N = 7533165 (ponto 104); E = 361966 e N = 7533154 (ponto 105); E = 361773 e N = 7533154 (ponto 106); E = 361562 e N = 7533265 (ponto 107); E = 361485 e N = 7533290 (ponto 108); E = 361425 e N = 7533331 (ponto 109); E = 361410 e N = 7533363 (ponto 110); E = 361400 e N = 7533423 (ponto 111); E = 361371 e N = 7533518 (ponto 112); E = 361348 e N = 7533723 (ponto 113); E = 361292 e N = 7533823 (ponto 114); E = 361256 e N = 7533861 (ponto 115); E = 361233 e N = 7533942 (ponto 116); E = 361182 e N = 7534200 (ponto 117); E = 361206 e N = 7534569 (ponto 118); E = 361367 e N = 7535106 (ponto 119); E = 361365 e N = 7535273 (ponto 120); E = 361330 e N = 7535343 (ponto 121); E = 361272 e N = 7535556 (ponto 122); E = 361157 e N = 7535895 (ponto 123); E = 360974 e N = 7536369 (ponto 124); E = 360867 e N = 7536769 (ponto 125); E = 360875 e N = 7536885 (ponto 126); E = 360929 e N = 7536975 (ponto 127); E = 361001 e N = 7536996 (ponto 128); E = 361115 e N = 7536999 (ponto 129); E = 361192 e N = 7537008 (ponto 130); E = 361850 e N= 7536945 (ponto 131); E = 362497 e N = 7536961 (ponto 132); E = 363152 e N = 7536941 (ponto 133); E = 363152 e N = 7537008 (ponto 134); E = 363067 e N = 7537036 (ponto 135); E = 363048 e N = 7537136 (ponto 136); E = 363158 e N = 7537389 (ponto 137) e E = 363195 e N = 7537378 (ponto 138); daí, segue por linha reta até o ponto 1, marco inicial desta descrição, fechando o polígono e perfazendo uma área aproximada de 1.199 ha; (Redação dada pelo Decreto de 14 de maio de 2004)

III - Área "Ponte Branca": inicia-se no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E = 342571 e N = 7522721 (ponto 1); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a.: E = 343149 e N = 7522623 (ponto 2); E = 343487 e N = 7522526 (ponto 3); E = 343545 e N = 7522504 (ponto 4); E = 343944 e N = 7522302 (ponto 5); E = 344757 e N = 7522061 (ponto 6); E = 344833 e N= 7522030 (ponto 7); E = 345001 e N = 7521934 (ponto 8); E = 345092 e N = 7521877 (ponto 9); E = 345283 e N = 7521770 (ponto 10); E = 345310 e N = 7521708 (ponto 11); E = 345345 e N = 7521674 (ponto 12); E = 345441 e N = 7521556 (ponto 13); E = 345761 e N = 7521351 (ponto 14); E = 346084 e N = 7521196 (ponto 15); E = 346254 e N = 7521088 (ponto 16); E = 346220 e N = 7518930 (ponto 17); E = 346650 e N = 7518001 (ponto 18); E = 346193 e N = 7517927 (ponto 19); E = 345168 e N = 7518287 (ponto 20); E = 344166 e N = 7518612 (ponto 21); E = 344084 e N = 7518537 (ponto 22); E = 343946 e N = 7518477 (ponto 23); E = 343899 e N = 7518754 (ponto 24); E = 343887 e N = 7518752 (ponto 25); E = 343696 e N = 7519840 (ponto 26); E = 343694 e N = 7519842 (ponto 27); E = 343288 e N = 7519663 (ponto 28); E = 343269 e N = 7519822 (ponto 29); E = 342988 e N = 7519976 (ponto 30); E = 342817 e N = 7519987 (ponto 31); E = 342261 e N = 7520519 (ponto 32); E = 342102 e N = 7520736 (ponto 33); E = 341820 e N = 7520602 (ponto 34); E = 341763 e N = 7520293 (ponto 35); E = 341669 e N = 7520215 (ponto 36); E = 341591 e N = 7520271 (ponto 37) e E = 342547 e N = 7522719 (ponto 38); daí, segue por linha reta até atingir o ponto 1, marco inicial desta descrição, fechando o polígono e perfazendo uma área aproximada de 1.306 ha; (Redação dada pelo Decreto de 14 de maio de 2004)

IV - Área "Tucanos": inicia-se no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) de E = 348527 e N = 7516644 (ponto 1); daí, segue por linhas retas passando pelos pontos de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.): E = 349028 e N = 7516109 (ponto 2); E = 349052 e N = 7516096 (ponto 3); E = 349083 e N = 7516112 (ponto 4); E = 349558 e N = 7516437 (ponto 5); E = 349941 e N = 7515957 (ponto 6); E = 350340 e N = 7515441 (ponto 7); E = 350345 e N = 7515426 (ponto 8); E = 351594 e N = 7511450 (ponto 9); E = 350594 e N = 7511485 (ponto 10); E = 350588 e N = 7510784 (ponto 11); E = 350046 e N = 7510809 (ponto 12); E = 349745 e N = 7510821 (ponto 13); E = 349636 e N = 7510826 (ponto 14); E = 349314 e N = 7510837 (ponto 15); E = 348909 e N = 7510855 (ponto 16); E = 348763 e N = 7510862 (ponto 17); E = 348603 e N = 7510868 (ponto 18); E = 348515 e N = 7510873 (ponto 19); E = 347928 e N = 7510896 (ponto 20); E = 347747 e N = 7510906 (ponto 21); E = 347426 e N = 7510943 (ponto 22); E = 347385 e N = 7510948 (ponto 23); E = 346909 e N = 7511004 (ponto 24); E = 346615 e N = 7511051 (ponto 25); E = 345900 e N = 7511184 (ponto 26); E = 345382 e N = 7511267 (ponto 27); E = 347198 e N = 7512454 (ponto 28); E = 348121 e N = 7513056 (ponto 29); E = 346549 e N = 7514014 (ponto 30); E = 346070 e N = 7513751 (ponto 31); E = 346020 e N = 7513888 (ponto 32); E = 346004 e N = 7513883 (ponto 33); E = 345984 e N = 7513875 (ponto 34); E = 345942 e N = 7513865 (ponto 35); E = 345936 e N = 7513868 (ponto 36); E = 345931 e N = 7513873 (ponto 37); E = 345925 e N = 7513871 (ponto 38); E = 345917 e N = 7513860 (ponto 39); E = 345903 e N = 7513855 (ponto 40); E = 345889 e N = 7513861 (ponto 41); E = 345880 e N = 7513871 (ponto 42); E = 345878 e N = 7513877 (ponto 43); E = 345871 e N = 7513884 (ponto 44); E = 345855 e N = 7513917 (ponto 45); E = 345844 e N = 7513917 (ponto 46); E = 345837 e N = 7513935 (ponto 47); E = 345830 e N = 7513946 (ponto 48); E = 345832 e N = 7513967 (ponto 49); E = 345796 e N = 7513973 (ponto 50); E = 345783 e N = 7513960 (ponto 51); E = 345766 e N = 7513950 (ponto 52); E = 345787 e N = 7513898 (ponto 53); E = 345782 e N = 7513865 (ponto 54); E = 345786 e N = 7513786 (ponto 55); E = 345804 e N = 7513701 (ponto 56); E = 345756 e N = 7513674 (ponto 57); E = 345709 e N = 7513665 (ponto 58); E = 345676 e N = 7513663 (ponto 59); E = 345674 e N = 7513640 (ponto 60); E = 345595 e N = 7513600 (ponto 61); E = 345522 e N = 7513583 (ponto 62); E = 345480 e N = 7513752 (ponto 63); E = 345452 e N = 7513894 (ponto 64); E = 345663 e N = 7513974 (ponto 65); E = 345636 e N = 7514075 (ponto 66); E = 345613 e N = 7514270 (ponto 67); E = 345799 e N = 7514507 (ponto 68); E = 345771 e N = 7514584 (ponto 69); E = 345908 e N = 7514659 (ponto 70); E = 346944 e N = 7515217 (ponto 71); E = 347516 e N = 7515039 (ponto 72); E = 347792 e N = 7515224 (ponto 73); E = 348139 e N = 7515452 (ponto 74) e E = 347826 e N = 7515995 (ponto 75); daí, segue por linha reta até atingir o ponto 1, marco inicial desta descrição, fechando o polígono e perfazendo uma área aproximada de 2.115 ha. (Redação dada pelo Decreto de 14 de maio de 2004)

Art. 3o  As terras contidas nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, pertencentes ao INCRA, serão transferidos, na forma da lei, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 1o  As terras referidas no caput deste artigo serão objeto de compensação de área de Reserva Legal dos projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA, nos termos da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.

§ 2o  O IBAMA e o INCRA, em conjunto, baixarão as normas para a efetiva implementação deste artigo.

Art. 4o  Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos do arts. 5o, alínea “l”, e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5o  Caberá ao IBAMA administrar a Estação Ecológica Mico-Leão-Preto, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16  de  julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2002