DECRETO DE 8 DE JULHO DE 2002.

Cria Grupo Executivo destinado a promover ações de integração entre a pesquisa e a lavra de águas minerais termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários e a gestão de recursos hídricos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo destinado a promover ações de integração entre a pesquisa e a lavra de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários e a gestão de recursos hídricos.

Art. 2º As ações de integração referidas no art. 1 o, compreendem:

I - o desenvolvimento de estudos voltados a analisar a inter-relação das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários com os recursos hídricos;

II - a proposição de medidas administrativas, regulamentares ou legais tendentes ao aperfeiçoamento:

a) das ações da União no domínio das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários à vista de seu relacionamento e da necessidade de sua harmonização com a gestão de recursos hídricos;

b) da sistemática de aproveitamento das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários pelos regimes de autorização de pesquisa e concessão de lavra; e

III - a articulação de ações ou de cronograma de ações, integradas ou não com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, de informação ou de fiscalização, onde a pesquisa ou a lavra de águas minerais possam estar:

a) excessivamente dimensionadas ou executadas; ou

b) interferindo com a gestão de recursos hídricos, com a saúde pública ou com o turismo.

Art. 3º Integram o Grupo de que trata este Decreto as seguintes entidades, às quais incumbe fornecer o apoio técnico e logístico ao seu funcionamento:

I - a Agência Nacional de Águas-ANA, com dois representantes, um dos quais será o coordenador do Grupo;

II - o Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM, com um representante;

III - a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais-CPRM, com um representante;

IV - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, com um representante; e

V - a EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, com um representante.

§ 1º Os membros de que trata este artigo serão indicados pelos titulares máximos das respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º O Grupo poderá convidar para suas reuniões ou para suas ações, técnicos especializados e representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive:

I - dos órgãos ou entidades estaduais gestores de recursos hídricos;

II - dos órgãos ou entidades estaduais com atribuição relacionada ao tema das águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários; ou

III - de entidades da sociedade civil com objeto social e atuação nas áreas de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários ou de recursos hídricos.

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal prestarão as informações que o Grupo, no exercício de suas competências, vier a solicitar-lhes.

Art. 5º O Grupo deliberará pela maioria dos votos dos seus membros.

Art. 6º O Grupo terá o prazo de um ano para apresentação do relatório final dos trabalhos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
José Carlos Carvalho
Caio Luiz de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2002