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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE ABRIL DE 2002.

Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, 33, § 3o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6o da Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6o, inciso I, do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983,

DECRETA:

Art. 1o Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, serviço de radiodifusão sonora em onda média:

I - RÁDIO ESMERALDA LTDA., a partir de 1o de maio de 1994, na cidade de Vacaria, Estado do Rio Grande do Sul, outorgada pela Portaria MVOP no 485, de 11 de outubro de 1960, e renovada pelo Decreto no 90.422, de 8 de novembro de 1984 (Processo no 53790.000160/94); e (Vide Decreto de 30 de março de 2010).

II - RÁDIO MIRIAM LTDA., a partir de 1o de maio de 1994, na cidade de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, outorgada pela Portaria MVOP no 187, de 11 de abril de 1957, e renovada pelo Decreto no 89.547, de 11 de abril de 1984 (Processo no 53790.000212/94). (Vide Decreto de 19 de abril de 2007).

Art. 2o  Fica renovada, por quinze anos, a partir de 15 de março de 2000, a concessão para explorar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão de sons e imagens, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, outorgada à TV SERRA DOURADA LTDA., originariamente Radiodifusão e Comunicações ABC Ltda., pelo Decreto no 91.087, de 12 de março de 1985, e autorizada a mudar a sua denominação social para a atual, conforme Portaria no 047, de 5 de agosto de 1993 (Processo no 53670.000265/00).

Art. 3o  A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4o  A renovação da concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2002