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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Santa Elza", com área de setecentos e trinta e um hectares, trinta e quatro ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Caçu, objeto dos Registros nos R-1-3.348, fls. 169; R-1-3.349, fls. 170 e R-1-3.350, fls. 171, todos do Livro 2-T, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caçu, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.001074/2001-68);

II - "Fazenda Pitangueiras ou Toco Preto", com área de quatro mil, noventa e seis hectares, setenta e sete ares e oitenta e três centiares, situado no Município de Porangatu, objeto dos Registros nos R-12-4.757, fls. 229, Livro 2-R; R-10-2.427, fls. 120, Livro 2-I; R-9-4.759, fls. 231, Livro 2-R; R-7-5.526, fls. 238, Livro 2-U; R-16-2.048, fls. 26, Livro 2-H; R-11-2.049, fls. 27, Livro 2-H e R-16-4.758, fls. 230, Livro 2-R, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porangatu, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.000635/2001-10); e

III - "Fazenda Santa Rita da Serra", com área de mil, cento e oitenta e um hectares, sessenta e um ares e oitenta e quatro centiares, situado no Município de Santo Antônio de Goiás, objeto das Matrículas nos 1.233, fls. 138, Livro 3-A; 287, fls. 56, Livro 3; 468, fls. 98, Livro 3; 469, fls. 98, Livro 3; 286, fls. 56, Livro 3; 163, fls. 28, Livro 3; 3.726, fls. 1, Livro 2; 244, fls. 1, Livro 2; 53, fls. 1, Livro 2; 196, fls. 1, Livro 2 e 243, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goianira, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.001647/00-65).

Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2001